Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004487-73.2025.4.02.5103/RJ
AUTOR: DALMO FONSECA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JANAINA MARIA VAZ BORGES TOSTES (OAB RJ228450)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de isenção tributária (imposto de renda) c/c pedido de repetição de indébito, ajuizada por DALMO FONSECA DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor objetiva, liminarmente, "seja deferida a tutela antecipada mesmo sem a oitiva da ré tendo em vista a materialidade comprobatória e a verossimilhança das alegações com fundado receio de na demora jurisdicional causar dano irreparável ou de difícil reparação.".
Em definitivo, requer "seja reconhecida declarada a inexistência de relação jurídica tributária em relação a ré em virtude da isenção do autor e ratificada a antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré tenha a obrigação de não fazer para que se abstenha de reter e recolher o imposto de renda sobre os proventos pagos".
Em sua inicial, o autor narra o seguinte:
- aposentou-se em 14 de setembro de 2012. Seis anos após sua aposentadoria, foi diagnosticado com cardiopatia grave, conforme laudo médico datado de 13 de janeiro de 2023, emitido por especialista em cardiologia. O referido laudo atesta que o autor é portador de cardiopatia dilatada isquêmica com disfunção ventricular grave, sendo, inclusive, portador de CardioversorDesfibrilador Implantável (CDDI) modelo DDDR, implantado em 27 de setembro de 2018, em decorrência de episódio de morte súbita abortada (conforme documento anexo). O diagnóstico encontra respaldo na II Diretriz Brasileira de Insuficiência Cardíaca Crônica e está devidamente classificado sob os códigos CID I25.2, I50, I48 e Z95.0.
- Diante dessa condição de saúde e munido do respectivo laudo médico, o autor protocolou pedido administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, e do § 2º do artigo 30 da Lei nº 9.250/1995.
- Em cumprimento ao procedimento, o autor foi submetido a perícia médica oficial realizada pela Junta Médica da União. Após a análise dos documentos e a realização do exame pericial, entretanto, o INSS indeferiu o pedido, sob o argumento de que a moléstia apresentada não se enquadra entre aquelas previstas na legislação que garante a isenção tributária.
- Ocorre que a decisão administrativa não se sustenta, pois ignora tanto o diagnóstico de cardiopatia grave confirmado por especialista quanto a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, que reconhecem o direito à isenção do imposto de renda a aposentados portadores de doenças graves, independentemente da contemporaneidade do laudo em relação à aposentadoria ou da existência de sintomas incapacitantes no momento atual.
- Diante de tais fatos, resta ao autor buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, conforme determina expressamente a legislação tributária e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde
Decisão no evento 5, DESPADEC1 determinando a intimação do autor para juntar contracheques do benefício previdenciário federal contendo a incidência do IRPF, bem como justificar o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC, sob pena de extinção do processo.
A parte autora juntou documentos e justificou o valor da causa no evento 9 (evento 9, PET1).
Decisão no evento 12, DESPADEC1 indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a intimação da autora para recolher custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
O autor comprovou o recolhimento das custas no evento 16, ANEXO3.
No evento 18, foi indeferida a tutela de urgência.
A União apresentou contestação no evento 24. Alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de previsão legal para a isenção do ir para a enfermidade em questão.
Réplica no Evento 25.
Vieram os autos conclusos para saneamento.
Considerando a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo INSS, faculto ao autor, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, para substituição do réu (art. 33, CPC). Após, venham os autos conclusos, para apreciação e aplicação, se for o caso, do disposto no artigo 338, § único.