Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5098123-36.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da decisão do Evento 94 que indeferiu o pedido de consulta pela CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
A parte embargante alega a referida decisão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a possibilidade de utilização do CNIB como medida executiva atípica, prevista no artigo 139, inciso IV, do CPC, admitida pela jurisprudência brasileira.
Assim como, pela indisponibilidade servir como instrumento de publicidade, ante sua natureza informativa e pela afronta aos princípio de cooperação, celeridade, segurança e efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, com intuito de sanar a omissão da decisão, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com sua expressa reconsideração, determinando-se o deferimento da medida.
É o relatório necessário. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar, na decisão impugnada, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Todavia, sua oposição exige a demonstração concreta de um desses vícios, não se prestando ao reexame da matéria já apreciada.
No caso, não se verifica a alegada omissão.
Com efeito, a decisão embargada enfrentou de forma suficiente a controvérsia posta nos autos ao indeferir a medida requerida, reconhecendo a inadequação da indisponibilidade genérica de bens imóveis diante da necessidade de individualização do patrimônio constrito.
Embora a jurisprudência admita, em caráter excepcional e subsidiário, a adoção de medidas dessa natureza, sua aplicação exige a observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), o que não se verifica quando se pretende impor indisponibilidade ampla e indistinta de bens.
Isso porque, ainda que qualificada como medida meramente informativa, a indisponibilidade possui natureza constritiva, pois restringe a livre disposição patrimonial e interfere na circulação e liquidez dos bens, produzindo efeitos concretos na esfera jurídica do executado.
A publicidade registral da restrição, ademais, tende a dificultar a alienação de imóveis, evidenciando seu caráter coercitivo indireto, que ultrapassa o simples efeito informativo.
Além disso, a utilização da CNIB nos moldes pretendidos não se revela adequada ao caso concreto, uma vez que não permite a delimitação do gravame ao montante da dívida, podendo acarretar restrição excessiva e desproporcional ao patrimônio dos executados.
Ao invocar o art. 139, IV, do CPC e a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, a embargante limita-se a demonstrar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Assim, inexistindo vício a ser sanado, não há razão para o acolhimento dos embargos, tampouco para a atribuição de efeitos infringentes.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Cumpra-se a decisão prolatada.
Publique-se. Intimem-se.