Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Criminal Nº 5080410-48.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: MARLA NILZA MATHEUS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): VITOR CODECO MARTINS (OAB RJ109392)
APELANTE: ALFREDO LUIZ VALLE DO NASCIMENTO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): VITOR CODECO MARTINS (OAB RJ109392)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ARMADEIRA II. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM MEDIDA CAUTELAR. COMPARTILHAMENTO COM OUTRAS INSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu requerimento de declaração de imprestabilidade das provas colhidas em medida cautelar instrumental à denominada "operação Armadeira II". Os apelantes sustentam que em razão do trancamento da ação penal nº 5069805-77.2023.4.02.5101, as medidas cautelares conexas e as provas ali produzidas deveriam ser consideradas imprestáveis e insuscetíveis de compartilhamento com outras esferas, por violação ao devido processo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa e inépcia da denúncia, implica automaticamente a imprestabilidade integral das provas produzidas em medidas cautelares vinculadas e instrumentais; (ii) estabelecer se tais provas podem ser compartilhadas com outras esferas, como a cível e a administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O trancamento da ação penal não equivale ou implica automaticamente na a nulidade das provas produzidas em sede cautelar.
A jurisprudência do c. STJ e do c. STF admite o compartilhamento de provas lícitas colhidas na esfera penal com outras esferas jurisdicionais, desde que respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural.
Decisão proferida anteriormente por esta Corte nos autos do habeas corpus nº 5005124-75.2023.4.02.0000 não declarou a ilicitude das provas, limitando-se a reconhecer a ausência de justa causa e a inépcia da denúncia, o que não autoriza, por si só, a declaração de imprestabilidade das evidências produzidas.
Na ausência de declaração da ilicitude das provas ou de decisão penal de mérito excludente de autoria ou firmando a inexistência do fato (hipótese que vinculariam outros juízos) a negativa de compartilhamento de evidências válidas com outras esferas violaria o princípio da independência das instâncias e obstruiria sem fundamento a apreciação dessas evidências lícitas, reunidas mediante autorização judicia, por outros juízes naturais no âmbito de suas competências.
O reconhecimento da ausência de justa causa penal não obsta o eventual reconhecimento de ilícito cível ou administrativo, sobretudo quando as provas foram colhidas sob autorização judicial e diante da possibilidade de sua relevância probatória nas outras esferas que não podem ser suprimidas de plano sem prejuízo ao devido escrutínio do Juiz natural.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa não implica automaticamente e por si só na imprestabilidade das provas colhidas em medidas cautelares regularmente deferidas mediante autorização judicial.
É admissível o compartilhamento, com outras esferas jurisdicionais, de provas licitamente obtidas na esfera penal, desde que não tenham sido declaradas ilícitas nem tenha sido reconhecida em sentença a inexistência do fato ou a peremptória negativa de autoria.
O princípio da independência das instâncias autoriza a valoração das provas pelas autoridades competentes nas esferas cível e administrativa, respeitados os direitos fundamentais do investigado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.