Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5029358-76.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
APELADO: MARIA GORETH KLING DAVID (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): EGLER SABBAD GUEDES BARBOSA (OAB RJ141464)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. EMPRESA FALIDA. DISSOLUÇÃO REGULAR. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelação da União Federal contra sentença que, em embargos à execução fiscal, reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante (sócia), determinou o levantamento da penhora sobre precatório de natureza alimentar e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios.
2. O recurso da União sustenta o redirecionamento da execução fiscal com base na dissolução irregular (Súmula 435/STJ), defende a irrelevância da decretação da falência para a responsabilidade pessoal dos sócios e argumenta que o precatório, por ser recebido de forma acumulada, possui natureza indenizatória, sendo passível de penhora.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação de falência da empresa executada afasta a presunção de dissolução irregular para fins de redirecionamento da execução fiscal aos sócios; e (ii) saber se o precatório de natureza alimentar, recebido de forma acumulada, é passível de penhora.
III. Razões de decidir
4. A decretação judicial de falência caracteriza ato solene e público de liquidação regular da empresa, não se confundindo com a dissolução irregular. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio é medida excepcional que exige prova de excesso de poderes ou infração à lei (art. 135 do CTN), não bastando o mero inadimplemento tributário ou a falência da sociedade.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, havendo encerramento da falência, o redirecionamento aos administradores depende da comprovação de sua responsabilidade subjetiva, o que não ocorreu no caso concreto.
6. O precatório de natureza alimentar, ainda que recebido de forma acumulada, mantém sua finalidade de subsistência, sendo protegido pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Reconhecida a ilegitimidade passiva da sócia, torna-se descabida qualquer constrição sobre seu patrimônio pessoal.
IV. Dispositivo e tese
7. Remessa necessária e apelação da União desprovidas.
8. Teses de julgamento: “1. A decretação judicial de falência da pessoa jurídica afasta a presunção de dissolução irregular, sendo vedado o redirecionamento da execução fiscal aos sócios por essa causa. 2. O redirecionamento da execução fiscal para o patrimônio pessoal do sócio pressupõe a comprovação de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei ou ao contrato social, nos termos do art. 135 do CTN. 3. Valores recebidos a título de precatório com natureza alimentar são impenhoráveis, mesmo quando pagos de forma acumulada, em razão da proteção ao mínimo existencial”.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CPC/2015, arts. 496, I e § 3º, I, 833, IV, e 85; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; TRF2, Apelação nº 5013558-19.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 03.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.