Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0118608-19.2015.4.02.5050/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: LEONARDO LUIZ DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA (OAB ES014859)
ADVOGADO(A): Rodrigo José Barbosa (OAB ES022971)
ADVOGADO(A): FLÁVIA CORDEIRO ALMEIDA (OAB ES023320)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÕES. FGTS. ADI 5090. EFICÁCIA ERGA OMNES. EFEITO VINCULANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIO.
1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do Fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Nos anos em que a remuneração não alcançar o índice oficial de inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI: 5090 Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 9.10.2024.
3. A decisão proferida pelo STF não autoriza a substituição da TR por outro índice, tendo sido determinado, somente, que, nos anos em que a remuneração do FGTS não for suficiente para acompanhar a inflação, sendo inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação.
4. Nos termos do acórdão lavrado na ADI nº 5090, houve a "Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão".
5. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do que prevê o art. 102, § 2º da Constituição Federal. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5001365-86.2020.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 17.9.2024.
6. O STF afirmou que há o direito à revisão, assegurando-se um novo piso revisional às contas do Fundo, mas que esta será implantada administrativamente para o futuro, sem qualquer direito a parcelas atrasadas, conforme o acordo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) após diálogos com sindicatos, conciliando os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do Fundo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000196-68.2023.4.02.5113, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.11.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003099-28.2022.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.11.2024.
7. O fato de haver Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal pendente de apreciação (ADI nº 5090/DF) não obstava o julgamento da demanda. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RE nº 1.614.874, se manifestou sobre a questão, entendendo não ser o caso de se aguardar o desfecho da ADI nº 5090 para fins de apreciação dos processos relacionados à temática.
8. Mostra-se correta a determinação da citação antes da suspensão, porquanto é a data da citação que constitui em mora o devedor. Portanto, a suspensão do processo antes da citação pode retardar os efeitos da mora, não sendo justo ou razoável que a parte autora suporte esse ônus. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5080413-76.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJe 28.11.2024.
9. Não se vislumbra o alegado erro de procedimento suscitado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041825-58.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.5.2025.
10. A condenação em verba honorária sucumbencial decorre da imposição da norma do artigo 85 do Código de Processo Civil onde “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”. A imposição de tal ônus origina-se, notadamente, da sucumbência integral. Por extensão e, no mesmo sentido, pode-se concluir que a redação do seu §2º veicula norma geral e obrigatória, de forma que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% sobre a base de cálculo que o discrimina, que no caso, corretamente aplicado, é o valor da causa. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5088165-31.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 3.2.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5085124-27.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.1.2025.
11. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).
12. Apelação do autor não provida. Apelação da CEF provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.