Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002701-33.2021.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA LEITAO
ADVOGADO(A): LEANDRO AZEVEDO COUTINHO (OAB RJ116175)
ADVOGADO(A): ADRIANO AZEVEDO COUTINHO (OAB RJ161581)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, no valor de R$ 208.802,26 (evento 98, Cálculo 2), em face da EDIFICAR ENGENHARIA LTDA.
Intimada nos termos do art. 513, §2º, do CPC, a executada aduziu que não há nos autos planilha discriminada e atualizada com o crédito exequendo, nos termos do art. 524, do CPC. Informou que se reserva ao direito de impugnar o cumprimento de sentença quando da apresentação da referido demonstrativo ( evento 111).
No evento 139, a exequente juntou planilha do cálculo.
Assim, intime-se o devedor (EDIFICAR ENGENHARIA LTDA), na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15. Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito. Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Cumprido, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Registro, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 831 e seguintes do CPC/15 (art. 523, §3º, c/c 771, CPC/15), salvo se houver a concessão de efeito suspensivo à impugnação do devedor, caso apresentada, como determina o art. 525, §6º, do CPC/15.
Decorrido in albis o prazo para impugnação, abra-se vista ao(à) credor para dizer se concorda com a penhora realizada, bem como atualizar o valor do débito.
Sendo negativa a penhora, abra-se vista ao credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.