Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5090096-40.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARIO CRAVEIRO RAMOS
ADVOGADO(A): BRAULIO SALES DA SILVA (OAB RJ203492)
ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA FERREIRA (OAB RJ174536)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de DARCPEL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS LTDA e MARIO CRAVEIRO RAMOS objetivando cobrança de débito no valor originário de R$269.065,54 (duzentos e sessenta e nove mil, sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Após a transformação em pagamento definitivo da primeira quantia penhorada, a parte exequente veio aos autos, em peça do evento 141.1, requerer nova tentativa de penhora de ativos, por meio do sistema SISBAJUD.
A diligência obteve resultado positivo, com a penhora da quantia total de R$ 29.547,56 (vinte e nove mil quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), em contas de titularidade de MARIO CRAVEIRO RAMOS, da seguinte forma: a) R$ 15.043,71 (quinze mil quarenta e três reais e setenta e um centavos), no Banco Itaú Unibanco, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários; b) R$ 2.020,56 (dois mil vinte reais e cinquenta e seis centavos), no Banco Bradesco S.A. em ativo escriturado ou por instituição sem comando para a venda; c) R$ 443,27 (quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), na WISE BRASIL IP LTDA; d) R$ 12.037,02 (doze mil trinta e sete reais e dois centavos), na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Os executados foram intimados da penhora efetuada, nos termos do art. 854, §4º do CPC, por meio dos seus procuradores, e deixaram transcorrer o prazo legal, sem manifestação.
Por fim, verifico que o montante de R$ 115,91 (cento e quinze reais e noventa e um centavos), que foi liberado em favor de MARIO CRAVEIRO RAMOS, por meio do Alvará do evento 96.1, ainda não foi levantado pelo beneficiário, permanecendo depositado na conta judicial vinculada a presente execução fiscal.
A quantia total penhorada foi transferida para a conta judicial n.º 4117 / 635 / 00022824-7.
Em petição do evento 201.2, a exequente requer a imputação da quantia penhorada na inscrição n.º 70 7 17 006460-59.
É o relatório. Decido.
Verifico que na conta judicial n.º 4117 / 635 / 00022824-7 encontram-se disponíveis para a transformação em pagamento definitivo as seguintes quantias:
a) R$ 12.037,02 (doze mil trinta e sete reais e dois centavos), depositada em 25/06/2025;
b) R$ 443,27 (quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), depositada em 06/11/2025;
c) R$ 2.020,56 (dois mil vinte reais e cinquenta e seis centavos), depositada em 16/12/2025;
d) R$ 15.046,71 (quinze mil quarenta e seis reais e setenta e um centavos), depositada em 16/12/2025.
Nos termos do extrato do evento 205.1 o valor total penhorado supera o valor atualizado da inscrição n.º 70 7 17 006460-59, indicada pela exequente.
Dessa forma, a fim de possibilitar a transformação em pagamento definitivo de maneira correta, entendo que a operação deverá ser realizada de forma fracionada, de acordo com a data de cada depósito, iniciando pelo mais antigo.
Assim, determino que a CEF, agência 4117, efetue a transformação em pagamento definitivo PARCIAL, em favor de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, CNPJ: 00394460021653, da quantia de R$ 12.037,02 (doze mil trinta e sete reais e dois centavos), e seus acréscimos legais, depositada em 25/06/2025, na conta judicial n.º 4117 / 635 / 00022824-7, a qual deverá ser alocada na inscrição n.º 70 7 17 006460-59, servindo a presente decisão como ofício. Prazo: 15 (quinze) dias.
Autorizo a abertura de nova conta, caso seja necessário.
Realizada a transformação, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para promover a apropriação da referida quantia na inscrição n.º 70 7 17 006460-59.
Deverá a exequente, no mesmo prazo, informar o valor remanescente da inscrição n.º 70 7 17 006460-59, atualizado para novembro de 2025, data do segundo depósito, para o prosseguimento da transformação em pagamento definitivo da quantia penhora.
Após, venham os autos conclusos para a determinação da transformação em pagamento definitivo do segundo depósito.