Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0064084-11.2018.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS BARONESA LTDA
ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
EXECUTADO: LABORATORIOS MEDICOS DR ELIEL FIGUEIREDO LTDA
ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
EXECUTADO: ELIEL FIGUEIREDO DIAGNOSTICOS MEDICOS DE APOIO LTDA
ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
EXECUTADO: LABORATORIOS MEDICOS DR ELIEL FIGUEIREDO LTDA
ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
EXECUTADO: EF GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
EXECUTADO: BATATA RECHEADA BAR E LANCHONETE LTDA
ADVOGADO(A): MIRTES GONCALVES SILVA (OAB SP441288)
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA MATHIAS BULLOS
ADVOGADO(A): MIRTES GONCALVES SILVA (OAB SP441288)
EXECUTADO: ELIEL SOARES DE FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
EXECUTADO: PALOMA MATHIAS DE FIGUEIREDO SEOUD
ADVOGADO(A): SERGIO VIANA RANGEL (OAB RJ017643)
EXECUTADO: NATHALIA MATHIAS DE FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): ARNALDO DE ASSIS PRATA (OAB MG043361)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de executivo fiscal proposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS BARONESA EIRELI para a cobrança dos créditos tributários consubstanciados nas certidões de dívida ativa n. 12.783.951-8, 12.783.952-6, 12.951.171-4, 12.951.172-2, 13.805.600-5, 13.805.601-3, 14.211.124-4, 14.211.125-2, 36.234.518- 0, 36.234.519-8, 36.283.239-0, 36.283.240-4, 36.394.563-6, 36.394.564-4, 36.612.521-4, 36.612.522-2, 37.075.824-2, 37.075.826-9 e 37.075.827-7, no valor originário de R$7.479.483,98 (sete milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos).
Decisão do Evento 94 reconheceu a existência de grupo econômico e deferiu o pedido de ampliação do polo passivo da execução, integrando ao polo passivo: (i) LABORATÓRIOS MÉDICOS DR ELIEL FIGUEIREDO LTDA; (ii) ELIEL FIGUEIREDO DIAGNÓSTICOS MÉDICOS DE APOIO EIRELI; (iii) EF GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA; (iv) BATATA RECHEADA BAR E LANCHONETE LTDA ME., bem como seus sócios-administradores (i) ELIEL SOARES DE FIGUEIREDO; (ii) PALOMA MATHIAS DE FIGUEIREDO SEOUD; (iii) NATHALIA MATHIAS DE FIGUEIREDO e (iv) MARIA DE FÁTIMA MATHIAS BULLOS. Na oportunidade, foi determinada a penhora de ativos financeiros dos Executados, via Sistema Sisbajud.
Em petição do evento 372, a exequente requereu o prosseguimento da execução fiscal para leilão do veículo penhorado no EV. 336 – AUTOPENHORA2; em reforço de penhora, a penhora avaliação e registro dos seguintes imóveis, cujas matrículas juntam-se aos autos: a) Matrícula 1.827 do 1º CRI de São João de Meriti-RJ, de ELIEL SOARES FIGUEIREDO. b) Matrícula 77.763 do 9º CRI do Rio de Janeiro-RJ, quanto às cotas pertencentes a PALOMA MATHIAS DE FIGUEIREDO SEOUD e NATHALIA MATHIAS DE FIGUEIREDO. c) Matrícula 215.057 do 9º CRI do Rio de Janeiro-RJ, pertencente a PALOMA MATHIAS DE FIGUEIREDO SEOUD e NATHALIA MATHIAS DE FIGUEIREDO. d) Matrícula 103.487 do 9º CRI do Rio de Janeiro-RJ, quanto às cotas pertencentes a PALOMA MATHIAS DE FIGUEIREDO SEOUD e NATHALIA MATHIAS DE FIGUEIREDO. e) Matrícula 183.100 do 9º CRI do Rio de Janeiro-RJ, de MARIA DE FATIMA MATHIAS BULLOS. f) Matrícula 401.284 do 9º CRI do Rio de Janeiro-RJ, de NATHALIA MATHIAS DE FIGUEIREDO.
- Foi efetuada a penhora do imóvel localizado na casa 4 da Estrada de Camorim, 678, Feguesia - Jacarepagua. Rio de Janeiro - RJ, matrícula n.º 77.763, 9º RGI, o qual foi avaliado em R$ 6.027.800,00 (seis milhões, vinte e sete mil e oitocentos reais). PALOMA MATHIAS DE FIGUEIREDO SEOUD foi intimada remotamente do prazo para embargos, da penhora e da nomeção de depositária (evento 415).
- Foi efetuada a penhora do imóvel localizado na Estrada dos Bandeirantes, n.º 7000, Loja B, Curicica, Rio de Janeiro - RJ, matrícula n.º 401284 do 9º RGI. O bem foi avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Não houve nomeação de depositário (evento 416).
- Foi efetuada a penhora do imóvel localizado na Rua Cândido Benício, nº 1600, unidade 702, bloco III - Praça Seca, Rio de Janeiro/RJ, matrícula n.º 183.100 do 9º RGI. O bem foi avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Não houve nomeação de depositário, nem intimação da destinatária Maria de Fátima Mathias Bullos, em razão desta não residir no local e não ter obtido informações acerca do seu paradeiro. (evento 418).
- Foi efetuada a penhora do imóvel localizado na Rua Cândido Benício, nº 1551 e 1563, e respectivo terreno, freguesia de Jacarepaguá. Prédio e terreno lote 115, Rio de Janeiro - RJ, matrícula n.º 401284 do 9º RGI. O bem foi avaliado em R$ 5.920.000,00 (cinco milhões e novecentos e vinte mil reais). Não houve nomeação de depositário (evento 422).
Na petição do evento 426, a executada PALOMA MATHIAS DE FIGUEIREDO SEOUD alega que: i) é proprietária apenas de 1/5 do imóvel de matrícula nº 77.763, com endereço no Lote 4, da Estrada do Camorim, nº 678; ii) existem cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade referente ao imóvel em questão.
Na petição do evento 430, NATHALIA MATHIAS DE FIGUEIREDO alega que: i) não é proprietária do imóvel localizado na Estrada dos Bandeirantes nº 7000, Loja B, cuja matrícula é 401.284; ii) existem gravames que impedem a penhora do imóvel localizado no Lote 4, da Estrada do Camorim, nº 678, com a matrícula nº 77.763.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que no registro do imóvel de matrícula nº 77.763 há a averbação de cláusula voluntária de impenhorabilidade (AV-27), o que atrairia a regra do art. 833, I do CPC.
No entanto, é preciso diferenciar a impenhorabilidade decorrente de lei, mais precisamente da Lei nº 8.009/90, que protege o bem de família, e a impenhorabilidade decorrente de ato voluntário do proprietário, instituída na forma do art 1.711, art. 1.848 e art. 1.911, todos do CC/2002 e protegida no art. 833, I do CPC.
Com efeito, o ato voluntário que afasta o bem dos efeitos da penhora (art. 833, I do CPC) não é aplicável na execução fiscal, pois, neste ponto, a LEF (Lei nº 6.830/1980), no art. 30, disciplina, tanto para o crédito fiscal tributário quanto para o crédito fiscal não tributário, que a referida impenhorabilidade não é oponível à Fazenda Pública. Vejamos:
Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.
Doutro lado, a copropriedade, por si só, não impede a penhora da totalidade do bem, nos termos do art. 843 do CPC.
Nesse sentido, a penhora de bem indivisível é permitida pela Lei processual. Não obstante, deve ser reservada na alienação judicial a porção devida ao condômino do bem, computada sobre o valor da avaliação. É neste sentido o art. 843 do CPC (grifo nosso):
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Na hipótese, tem-se que há divisão ideal do domínio do bem. Logo, em eventual leilão, deverá ficar resguardada sobre o produto da arrematação as frações devidas aos demais condôminos, calculada(s) com o parâmetro da avaliação do Oficial de Justiça.
No caso do imóvel de matrícula nº 77.763, as coexecutadas PALOMA MATHIAS DE FIGUEIREDO SEOUD e NATHALIA MATHIAS DE FIGUEIREDO, titularizam a fração de 1/5 cada uma.
Quanto ao imóvel de matrícula nº 401284, localizado na Estrada dos Bandeirantes nº 7000, Loja B, a coexecutada não acostou qualquer documentação comprobatória de sua alegação.
Diante do exposto, indefiro os pedidos dos eventos 426 e 430.
1.1. Nomeio a executada NATHALIA MATHIAS DE FIGUEIREDO como depositária do imóvel localizado na Estrada dos Bandeirantes, n.º 7000, Loja B, Curicica, Rio de Janeiro - RJ, matrícula n.º 401284 do 9º RGI. Intime-se a executada, por meio de seu advogado constiuído nos autos, para ciência de sua nomeação como depositária do bem.
1.2. Nomeio a executada Maria de Fátima Mathias Bullos como depositária do imóvel localizado na Rua Cândido Benício, nº 1600, unidade 702, bloco III - Praça Seca, Rio de Janeiro/RJ, matrícula n.º 183.100 do 9º RGI. Intime-se a executada, por meio de seu advogado constiuído nos autos, para ciência da penhora e de sua nomeação como depositária do bem.
1.3. Nomeio o executado ELIEL SOARES DE FIGUEIREDO como depositário do móvel localizado na Rua Cândido Benício, nº 1551 e 1563, e respectivo terreno, freguesia de Jacarepaguá. Prédio e terreno lote 115, Rio de Janeiro - RJ, matrícula n.º 401284 do 9º RGI. Intime-se o executado, por meio de seu advogado constiuído nos autos de sua nomeação como depositário do bem.
2. Deixo de determinar a intimação dos executados para oposição de embargos, tendo em vista que todas as partes já foram intimadas com essa finalidade (eventos 248/254, 258/260 e 338).
3. Aguarde-se o retorno dos demais mandados de penhora.
4. Após, venham os autos conclusos para a apreciação do pedido para a alienação por iniciativa particular dos imóveis penhorados, por meio da plataforma COMPREI.