Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5099092-22.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO ROBIN ROJAS MENDOZA
ADVOGADO(A): DANIELLE DE LIMA BONSON (OAB RJ196317)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante a insistência em obtenção de reforma de sentença mediante oposição de embargos de declaração manifestamente infundados, porquanto ausente vício no julgado, aplico ao embargante multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, ficando desde já advertido que novos embargos de declaração versando sobre a mesma questão, exaustivamente afastada, ensejarão a majoração da multa, nos termos do § 3º do mesmo artigo. P.R.I.C.