Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794423/RJ (2024/0427851-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: MARIA MARTA GUIMARÃES - RJ088411
ADRIANA GOMES SOBRAL - RJ148258
AGRAVADO: LUXOR WAY RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADOS: MONICA GONCALVES ADERNE FREITAS - RJ102881
TATIANA MOREIRA DUARTE - RJ251659
DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória de relação jurídico-tributária. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais_. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA-RJ. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA PREPONDERANTE. LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO APELADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E AO REEMBOLSO DAS CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os conselhos se justificam como entidades de categoria para aquelas profissões de exercício técnico, ético e de risco para a segurança e saúde dos clientes. Regulamentar, fiscalizar e disciplinar (três poderes típicos da autoridade estatal) tem por finalidade garantir, para a sociedade, uma prática profissional correta, técnica e ética. 2. De acordo com o disposto no art. 15 da Lei nº 4.769/65, serão, obrigatoriamente, registrados no Conselho Regional de Administração, as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do técnico de administração, atualmente denominado administrador. 3. A Lei nº 6.839/80, que trata do registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu art. 1º, que "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” 4. A atividade econômica principal da apelada é "Locação de mão-de-obra temporária". Tal enquadramento não indica sujeição à fiscalização do CRA-RJ, tendo em vista que a atividade não está inserida no rol das atividades privativas dos Administradores descritas no art. 2º da Lei nº 4.769/65. Precedentes: TRF-2, Apelação Cível 5013839-32.2023.4.02.5101/RJ, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 11/09/2023; TRF-2, Apelação Cível 5014743-86.2022.4.02.5101/RJ, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 26/04/2023; TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0019514-17.2016.4.02.5001, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 29/10/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 04/11/2019; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00906930220164025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 8.1.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00290082820154025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 23.5.2017. 5. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos da autora e deferir a medida de urgência, reconhecendo a desnecessidade de seu registro junto ao CRA-RJ e, por conseguinte, do pagamento de anuidades, declarando, ainda, a nulidade da cobrança da anuidade do ano de 2022, e, invertendo o ônus da sucumbência, condenar o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: No Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (evento 7, proc 4, folha 8, 1º grau) constata-se que a atividade econômica principal da apelada é "Locação de mão-de-obra temporária". Tal enquadramento não indica sujeição à fiscalização do CRA-RJ, tendo em vista que a atividade não está inserida no rol das atividades privativas dos Administradores descritas no art. 2º da Lei nº 4.769/65. (...) a sentença deve ser reformada, para julgar procedentes os pedidos. Outrossim, pelas razões já expostas, e, por ser evidente o perigo de dano, defiro o pedido de tutela de urgência conforme requerido. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO