Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018681-21.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
DESPACHO/DECISÃO
01. K-INFRA RODOVIA DO ACO S A oferece como garantia à execução os direitos creditórios oriundos do Processo nº 0020165-39.1987.4.03.6100, em trâmite perante a 21ª Vara da Justiça Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, que estariam sendo executados nos autos de nº 5011883-37.2018.4.03.6100 (evento 12.1).
02. Instada a se manifestar, a Exequente recusa expressamente o bem ofertado, pugnando pela alienação dos bens penhorados (evento 22.1).
É o relatório. Decido.
03. Como sabido, “se é certo que o artigo 620 do Código de Processo Civil serve de baliza à atividade coativa judicial, não é menos certo que a execução serve primordialmente à satisfação do crédito vindicado. Precedentes: AgRg no Ag nº 931.835/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 26/03/08; AgRg no Ag nº 847.062/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 10/12/07 e REsp nº 348.147/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 06/04/06.” (STJ, AgRg no Ag 1133045/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 18/06/2009).
04. Como sabido, as ordens de preferência de bens à penhora estatuídas tanto pelo Código de Processo Civil quanto pela Lei nº 6.830/1980 visam possibilitar, na medida do possível, a mais célere satisfação do crédito exequendo, não sendo, portanto, inflexível, como inclusive já observado pela Jurisprudência Superior. Neste sentido, confiram-se os termos do enunciado da Súmula nº 417 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
05. É bem verdade que "A Súmula 417/STJ não retira a possibilidade de recusa da Fazenda Pública de bens dados em penhora por qualquer uma das causas descrita no art. 656 do CPC" (STJ, AgRg no REsp 1.215.349, Segunda Turma, DJe 16/3/2011). Todavia, “A gradação legal estabelecida para efetivação da penhora não tem caráter rígido, podendo ser alterada por força de circunstâncias de cada caso concreto e ante o interesse das partes, presente, ademais, a regra do art. 620 do CPC.” (STJ, REsp 323.540/MT, QUARTA TURMA, DJ 04/03/2002).
06. Logo, não se pode negar à Exequente a faculdade de aceitar ou não os bens ora ofertados.
07. Na hipótese dos autos, houve a recusa expressa da ANTT, conforme manifestação no evento 22.1. Assim sendo, INDEFIRO a penhora dos referidos direitos creditórios.
08. Tendo em vista o tempo decorrido, expeça-se mandado de constatação e reavaliação do bens penhorados (evento 11.2).
09. Efetivadas as diligências, intimem-se as partes para ciência e manifestação, em 10 (dez) dias.
10. Após, voltem conclusos.