Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071057-47.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA CRISTINA MONNERAT MOREIRA
ADVOGADO(A): GLEICYBETH CEZAR DA SILVA (OAB RJ251633)
ADVOGADO(A): RENATA MURY ABI-RAMIA (OAB RJ132646)
DESPACHO/DECISÃO
1- O título executivo judicial formalizou-se nos termos da sentença proferida no evento 25, SENT1, com o seguinte dispositivo, litteris:
"[...]
Quanto aos demais pedidos, JULGO-OS PROCEDENTES EM PARTE, com fundamento no art. 487, I, do CPC e CONFIRMO A DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para (i) declarar a não incidência do imposto de renda retido na fonte previsto no art. 7º da Lei nº 9.779/99, em alíquota de 25%, sobre os proventos de aposentadoria (NB 32/501.233.796-0), recebidas pela parte autora, fazendo incidir, em seu lugar, a tabela de alíquotas progressivas do imposto de renda pessoa física, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 11.482/2007; e (ii) para condenar a Ré a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos, de maio/2022 até julho/2025, conforme requerido na petição inicial, a serem corrigidos pela Taxa Selic, a partir do recolhimento. Ressalvo à União a possibilidade de promover a compensação do imposto restituído administrativamente quando da recomposição das declarações de ajuste anual. Deverá ser observada a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, renúncia que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
[...]"
O trânsito em julgado operou-se no dia 17/11/2025 (evento 35, CERTTRAN1).
É o sucinto relatório.
Por meio da decisão proferida no evento 4, DESPADEC1, deferiu-se parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstenha de reter na fonte, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, o imposto de renda em alíquota de 25%, fazendo incidir, em seu lugar, a tabela de alíquotas progressivas de imposto de renda pessoa física, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 11.482/07.
O INSS comunicou o cumprimento da tutela no evento 13, PET1, extraindo-se da pág.02 deste evento que no campo nominado "Tipo de Imposto de Renda" foi cadastrado "Padrão".
1.1- Portanto, intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse e processualmente cabível ao início da execução (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art.535 do Código de Processo Civil1, devendo ser observada a disposição do art.5342 do mesmo diploma legal.
1.2- A parte deverá utilizar a planilha disponível no site da Justiça Federal: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/3, cujos valores devem ser atualizados unicamente pela taxa SELIC, devendo, ainda, conter os seguintes dados:
a) o valor principal da condenação;
b) o valor total da taxa Selic;
c) o montante total da condenação;
d) a data de atualização dos valores;
e) o total de parcelas a que se refere o cálculo;
2- Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis:
Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
2.1- Portanto, caso haja interesse no destaque, intime-se a parte autora para juntar declaração de não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais.
3- Decorrido o prazo de intimação e nada sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva, observadas as cautelas de praxe.
1. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
3. Os cálculos podem ser realizados por meio do programa ProjefWeb, disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/.