Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048039-02.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: GETHER RODRIGUES DE MELO
ADVOGADO(A): SERGIO PINHO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB RJ096002)
DESPACHO/DECISÃO
01. GETHER RODRIGUES DE MELO se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no rol do art. 833 do CPC (evento 122, PET1).
02. Do cotejo da documentação colacionada aos autos pela parte executada resta comprovado que as verbas abaixo colacionadas, por tratar-se de valores percebidos a título de proventos de aposentadoria no mês, são impenhoráveis, na forma do art. 833, IV do CPC:
Valor constrito Instituição Bancária Agência/conta Evento
R$ 82,17 Banco do Brasil 93-0 / 59700-7 evento 122, EXTR2
03. Por outro lado, quanto aos demais valores bloqueados, não há nos autos provas que demonstrem a incidência de qualquer hipótese legal de impenhorabilidade, cujo ônus compete ao Executado e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 854, § 3º, I do CPC.
04. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, DETERMINO o desbloqueio da quantia, objeto do bloqueio judicial em questão, de R$ 82,17 (oitenta e dois reais e dezessete centavos).
05. Quanto aos valores remanescentes, proceda-se a transferência dos recursos bloqueados, inclusive como forma de evitar a sua corrosão monetária.
06. Intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, suspendo a presente execução na forma do art. 40 da Lei nº 6830/80.