Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005287-10.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ANDRADE E RAPHAEL ALVES SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO DOS SANTOS RAMOS CAVALCANTI (OAB RJ207905)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal em face de ANDRADE E RAPHAEL ALVES SERVIÇOS LTDA e coexecutados.
A executada requereu o parcelamento do débito com fundamento no art. 916 do CPC, juntando comprovante de depósito voluntário (evento 38 – COMP14) e requerendo que os valores bloqueados via SISBAJUD fossem aproveitados para o percentual inicial exigido em lei.
A exequente, por sua vez, manifestou recusa ao parcelamento (evento 57).
É o relatório. Decido.
No caso concreto, trata-se de execução de título extrajudicial, de modo que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC configura direito subjetivo do executado, desde que atendidos os pressupostos legais, não sendo necessária a anuência do exequente para sua efetivação.
A manifestação do credor limita-se à verificação do cumprimento dos requisitos legais impostos ao devedor.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INFRAERO. PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela INFRAERO contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, que deferiu à executada o parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil, não vislumbrando justificativa plausível para rejeitar a moratória legal, que, como dito, preenche os seus requisitos legais.
2. A executada compareceu espontaneamente aos autos, requerendo o parcelamento da dívida nos termos do disposto no art. 916 do CPC, afirmando ter realizado o o pagamento de 30% do valor executado atualizado, dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor executado e das custas processuais.
3. O art. 916 do CPC contempla a possibilidade de parcelamento do débito pelo executado, desde que requerido no prazo para oposição de embargos e preenchidos os requisitos de reconhecimento da dívida, além do depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, e o o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
4. A necessidade de intimação do credor, prevista no § 1º do referido dispositivo, diz respeito à manifestação acerca do preenchimento dos pressupostos previstos na lei para o parcelamento, não sendo exigida a anuência do exequente para o deferimento da medida.
5. A alegação da agravante no sentido de que a executada tinha plena ciência da execução e da iminência de seu prosseguimento não encontra respaldo nos elementos dos autos, sendo certo que houve o comparecimento espontâneo da executada, anteriormente à citação, requerendo o parcelamento, o que demonstra a tempestividade do pedido na forma do caput do art. 916. Outrossim, restou comprovado o depósito judicial de 30% do valor exequendo, além dos honorários advocatícios e pagamento das custas processuais de que a executada, restando cumpridos os pressupostos para o deferimento da medida requerida.
6. A despeito da afirmação da agravante de que a seguradora sustaria o pagamento dos valores cobertos pelo seguro contratual firmado entre esta e a executada, não há elementos que demonstrem que, de fato, em caso de inadimplemento das parcelas, seria negada a cobertura do seguro.
7. Se há morosidade nas tratativas de cobertura da dívida pelo seguro contratado pela executada, essa não decorre do parcelamento legal concedido nos autos da execução, sendo certo que o descumprimento da medida deferida ensejará o prosseguimento da execução e, caso entenda a exequente haver indevida negativa de cobertura pela seguradora, poderá ajuizar demanda própria em face dessa empresa, que, reitere-se, não é parte na execução originária.
8. A presente decisão não adentra aspectos de correção dos valores depositados, nem muito menos gera quitação da dívida para a devedora, porque nenhuma dessas questões foram apreciadas pelo juízo a quo na decisão agravada, não podendo ser suprimido o duplo grau de jurisdição sobre tais aspectos. A única questão devolvida ao Tribunal é quanto à possibilidade ou não do parcelamento previsto no art. 916, CPC, que também não perde objeto com o transcurso do prazo de 6 meses, à vista dos efeitos que se pode retirar desse parcelamento para o prazo de inadimplência da devedora.
9. Agravo de instrumento não provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5005351-36.2021.4.02.0000, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 23/03/2022, DJe 12/04/2022 20:07:15)
No caso, a executada formulou o pedido no prazo legal, reconheceu o débito e comprovou o depósito inicial exigido pelo art. 916 do CPC (evs. 36 e 38), razão pela qual o pedido deve ser acolhido.
Assim, verificado o cumprimento dos requisitos, DEFIRO o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC.
Determino:
1) Intime-se a executada para comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente;
2) Comprovado o pagamento da primeira parcela, renove-se automaticamente a intimação da executada para pagamento das parcelas subsequentes, no intervalo de 30 (trinta) dias entre cada vencimento, até a quitação integral;
3) O inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais e o prosseguimento da execução pelo saldo devedor, nos termos do §5º do art. 916 do CPC.
Intimem-se.