Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000352-61.2024.4.02.5003/ES
AUTOR: ELOI DOS ANJOS SANTOS
ADVOGADO(A): JADERLANE PERIM JUNIOR (OAB ES037221)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento na qual se encontra pendente protocolo de carta precatória junto à Justiça Estadual para cumprimento de diligência no interesse da parte autora.
O autor foi intimado para cadastrar junto ao juízo Estadual competente a precatória expedida nos autos, conforme o despacho do Evento 45:
Considerando que a parte autora comprovou através de recibo de pagamento (Evento 40 - comprovantes 2) que, no momento, está recebendo menos de 5 (cinco) salário mínimos, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote a Secretaria.
Tendo em vista a devolução da carta precatória sem cumprimento pela Comarca de Nova Viçosa/BA (Evento 43), determino a intimação do advogado da parte interessada no cumprimento da carta precatória pendente de envio para que providencie, no prazo de 10 dias, o cadastramento do expediente no sistema de processamento eletrônico da Justiça Estadual - PJ-e, evitando-se assim que o curso da presente ação venha a ser paralisado em razão de eventual impasse, ficando ciente o respectivo advogado de que deverá comprovar nestes autos o referido cadastro no prazo assinado.
A carta precatória deverá ser instruída com cópia da petição inicial, procuração, despacho/decisão do Evento 8, bem como com cópia deste despacho.
Após, aguarde-se o cumprimento da CP.
Os órgãos da Justiça Estadual, em razão de interpretação que vem sendo dada às normas de implantação do processo judicial eletrônico (PJ-e) nas comarcas do Estado, vêm recebendo as cartas precatórias enviadas por este Juízo via malote digital. em regra. apenas nos casos que envolvem interesse do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de Pessoa Jurídica de Direito Público. Por outro lado, vêm devolvendo demais cartas precatórias referentes a outros interessados por entenderem que, nesses casos, as cartas devem ser diretamente protocoladas no PJ-e pelos próprios advogados (hipótese do TJES) ou pelo juízo deprecante.
Pela petição do Evento 49, a parte autora questiona a obrigação, argumentando, em síntese, que não compete a si o cadastro do expediente.
Em que pese a argumentação exposta pelo autor, a Resolução CNJ nº 100, de 24/11/2009, prevê que as comunicações oficiais entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e os tribunais descritos no Art. 92, II a VII, da Constituição Federal, inclusive entre estes tribunais, serão realizadas com a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital, nos termos desta Resolução e da regulamentação constante do seu Anexo.
Pelas razões acima expostas, as cartas precatórias enviadas por este Juízo via Malote Digital estão sendo devolvidas, razão pela qual, objetivando-se agilizar o processo e evitar atos infrutíferos, foi o autor intimado para a promoção de protocolo em benefício de seus interesses processuais, providência que está ao seu alcance, o que não ocorre com este juízo, que não tem cadastro do PJe e não é obrigado a tê-lo, tendo em vista a existência de ferramenta própria para a transmissão de documentos oficiais.
Convém destacar que, em razão do disposto na Resolução CNJ nº 455/2022, que instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário – PDPJ-Br, o Malote Digital será substituído pela Remessa Digital, acessível por intermédio do domínio jus.br, com previsão de interligação entre todos os órgãos do Poder Judiciário do país, o que, em tese, exterminará impasse como o que se verifica nestes autos. Não obstante, o sistema ainda não está em atividade quanto às deprecatas - Remessa Digital está disponível para integração dos tribunais no Jus.br - Portal CNJ.
Diante do exposto, intime-se novamente a parte autora para que comprove, no prazo de 10 dias, o cumprimento do despacho do Evento 45.
Transcorrendo novamente in albis o prazo, venham os autos conclusos.