Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026525-31.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: DENISE MARIA CHANE BUZETTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LARISSA DE AGUIAR BAIENSE (OAB ES025850)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação.
2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. A questão dos terrenos de marinha deve ser discutida e decidida com fundamento na Constituição Federal de 1988 (art. 20, VII), que sedimentou o entendimento acerca da propriedade da União sobre as chamadas terras de marinha e recepcionou o Decreto-Lei nº 9.760/46 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00068271-82.010.4.02.5001, Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 4.12.2018).
4. Os terrenos de marinha são bens públicos que se destinam historicamente à defesa territorial e atualmente à proteção do meio ambiente costeiro, permitindo-se a ocupação por particulares, mediante o pagamento de taxa de ocupação, e de laudêmio, quando da transferência, em relação eminentemente pública, regida pelas regras do direito administrativo (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0038288-95.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 16.10.2018).
5. Os códigos civilistas de 1916 e de 2002 deixaram claro que os registros dos títulos translativos no Registro de Imóveis geram presunção relativa de propriedade, de maneira que se revelam ineficazes em relação à União, sobretudo considerando que a constituição dos terrenos de marinha é anterior ao próprio sistema de aquisição da propriedade imóvel pelo registro de títulos.
6. A Constituição da República de 1988, além de expressamente dispor que são bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, também recepcionou o Decreto-Lei nº 9.760/46, cujo artigo 198 expressamente diz que a União tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando originais em títulos por ela outorgados na forma do referido Decreto-lei.
7. A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.183.546/ES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União", a ensejar, inclusive, a edição da Súmula n.º 496/STJ.
8. Os títulos existentes sobre tal domínio são ineficazes, sendo, inclusive, desnecessário o ajuizamento de ação própria pela União para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes desses terrenos, diante da presunção de legitimidade e executoriedade dos atos administrativos da demarcação, que materializam interesse público que se sobrepõe às relações privadas, razão pela qual se transfere ao particular o ônus da prova de que o imóvel não se encontra inserido no artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.760/46. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0078278-81.2016.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 30.6.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0500233-06.2016.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 3.7.2023.
9. As transações irregulares de imóveis, sejam elas de má-fé ou por mera ignorância sobre o que disciplina a referida norma, não prejudicam a titularidade do bem pela União, cabendo apenas ao interessado resolver os prejuízos decorrentes da transação no bojo da esfera das negociações pactuadas com o alienante. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5001505-43.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 5.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5029709-63.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.10.2023.
10. O art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398 /1987, com redação introduzida pela Lei n. 13.465 /2017, dispõe que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terrenos da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do imóvel, excluídas as benfeitorias.
11. O laudêmio tem natureza de receita administrativa patrimonial originária da União, decorrente da relação contratual, sem qualquer correlação com o poder de tributar que os entes federativos gozam, de forma que não é considerado um tributo, de modo que não se submete às disposições do Código Tributário Nacional.
12. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1954050, a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, da alienação do imóvel, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do art. 47 do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, relativas a período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio). Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1954050, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.05.2023.
13. A data da celebração do contrato entre os particulares não necessariamente corresponde ao momento em que a União toma conhecimento da alienação do direito de ocupação ou de foro, para fins de contagem do prazo prescricional/decadencial. Precedente: TRF3, 2ª Turma, AC 5002529-50.2018.4.03.6144, Rel. Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, DJe 26.10.2021.
14. A redação do art. 128 do Decreto-lei no 9.760/1946 foi modificada pela Lei no 9.636/1998, passando a exigir apenas a publicação de edital de convocação dos ocupantes inscritos de ofício a requererem o seu cadastramento no prazo de 180 dias, sob pena de desocupação, e, posteriormente, pela Lei no 13.139/2015, que extinguiu a notificação.
15. No caso dos autos, consoante a matrícula do imóvel, evento 1/1º grau, MATRIMOVEL6, verifica-se que a embargante adquiriu o imóvel da PROENG, mediante contrato de promessa de compra e venda em 16.04.2003, sendo tal pacto levado a registro em 05.10.2005, sendo que, neste mesmo dia, foi efetuado o registro da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel feita a Maíra Alves de Souza e Rafael Alves de Souza.
16. Consoante sustentado pela União, a embargante somente figurou como anuente na Compra e Venda do imóvel feita a Maíra Alves de Souza e Rafael Alves de Souza porque não havia registrado anteriormente o contrato de promessa de compra e venda anteriormente firmado com a PROENG.
17. O art. 47, inciso II, da Lei no 9.636/1998 estabelece que o crédito originado de receita patrimonial será submetido ao prazo prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.
18. De acordo com as informações prestadas pela SPU/ES por meio do já citado OFÍCIO SEI Nº 137682/2024/MGI, o lançamento dos créditos questionados pela parte autora ocorreram em 03/04/2023, no caso do RIP 5705.0121936-93, e em 28/03/2023, no RIP5705.0121964-4, modo que a União tem até 03/04/2028 e 28/03/2028, respectivamente, para cobrá-los.
19. O instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado entre a embargante e a PROENG não foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis e na SPU. Assim, nos termos do art. 221 e 1417 do Código Civil, tal contrato somente produz efeitos entre as partes contratantes, não adquirindo o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
20. A mera celebração de compromisso de compra e venda não consiste em negócio jurídico hábil a ensejar a transferência do direito real de ocupação do imóvel, não configurando, portanto, fato gerador da incidência do laudêmio, nos termos da legislação regente.
21. O art. 47, inciso II, da Lei no 9.636/1998 estabelece que o crédito originado de receita patrimonial será submetido ao prazo prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.
22. De acordo com as informações prestadas pela SPU/ES por meio do já citado OFÍCIO SEI Nº 137682/2024/MGI, o lançamento dos créditos questionados pela parte autora ocorreram em 03/04/2023, no caso do RIP 5705.0121936-93, e em 28/03/2023, no RIP5705.0121964-4, modo que a União tem até 03/04/2028 e 28/03/2028, respectivamente, para cobrá-los.
23. Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.5.2023.
24. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.7.2023.
25. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC). Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.8.2023.
26. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.8.2023.
27. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2025.