Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002999-62.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
APELADO: VILMA DE FREITAS RODRIGUES CAVALCANTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATA DE OLIVEIRA ESTEVES (OAB RJ172192)
ADVOGADO(A): FRANCIELE DA SILVA TEIXEIRA DA LUZ (OAB RJ214610)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATOS. CEF. CAIXA SEGURADORA. PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA EM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta por Caixa Seguradora S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, a promover o acionamento da cobertura securitária por invalidez permanente, com a consequente quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão da Autora, voltada à cobertura securitária do seguro habitacional por invalidez permanente, encontra-se fulminada pela prescrição anual prevista no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, considerando a negativa administrativa ocorrida em 23.05.2018 e o ajuizamento da ação apenas em 28.05.2020.
III. Razões de decidir
3. Na origem, a Autora alegou ter adquirido imóvel em 19.11.2014, financiado pela CEF, com seguro habitacional obrigatório. Em 31.08.2015, foi diagnosticada com neoplasia maligna de cólon, que lhe acarretou invalidez. Em 09.04.2018, comunicou o sinistro, que foi negado em 23.05.2018 sob alegação de não caracterização de invalidez total e permanente. A ação foi ajuizada em 28.05.2020, pleiteando quitação do contrato, restituição das parcelas e indenização moral.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando pela aplicação do disposto no artigo 206, §1º, II, do Código Civil/2002, que estabelece o prazo prescricional de um ano para o exercício da pretensão do mutuário em face do segurador a contar da data da ciência inequívoca da incapacidade.
5. Assim, resta reconhecida a aplicação do prazo prescricional ânuo, previsto no art. 206, §1º, II, "b" do CC, às demandas ajuizadas pelo mutuário objetivando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo pelo Sistema Financeiro da Habitação, devendo o termo inicial para a contagem de tal lapso prescricional se dar a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, permanecendo tal prazo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (inteligência dos enunciados 278 e 229 de Súmula do STJ).
5. Como se extrai dos documentos anexados ao feito, a Autora comunicou o sinistro em 09.04.2018. A negativa expressa ocorreu em 23.05.2018. Portanto, a partir desta data reiniciou-se a contagem do prazo prescricional. A ação foi ajuizada somente em 28.05.2020, mais de dois anos após a negativa. Portanto, consumou-se a prescrição anual.
IV. Dispositivo
6. Recurso da CAIXA SEGURADORA S/A provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da CAIXA SEGURADORA S/A para, reformando a sentença, pronunciar a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o processo na forma do inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil, com a inversão do ônus sucumbencial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.