Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0104312-07.2013.4.02.5003/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento na qual se encontra pendente protocolo de carta precatória junto à Justiça Estadual para cumprimento de diligência no interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, autora da ação.
A CEF foi intimada para cadastrar junto ao juízo Estadual competente a precatória expedida nos autos, conforme o despacho do Evento 235:
Tendo em vista: 1. que os órgãos do Poder Judiciário do Espírito Santo -em razão de interpretação que vem sendo dada às normas de implantação do processo judicial eletrônico (PJ-e) nas comarcas do Estado-vêm recebendo as cartas precatórias enviadas por este Juízo via malote digital apenas nos casos que envolvem interesse do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de Pessoa Jurídica de Direito Público; 2. que tais órgãos vêm devolvendo demais cartas precatórias referentes a outros interessados (p. ex.: Caixa Econômica Federal, OAB, Conselhos Federais, etc) por entenderem que nesses casos cabe aos advogados das próprias partes interessadas proceder ao respectivo cadastro junto ao PJ-e; e 3. que casos como o destes autos estão sendo enquadrados pelos referidos órgãos estaduais nessa segunda hipótese, determino a intimação do advogado da parte interessada no cumprimento da carta precatória pendente de envio para que providencie, no prazo de 10 dias, o cadastramento do expediente no sistema de processamento eletrônico da Justiça Estadual - PJ-e, evitando-se assim que o curso da presente ação venha a ser paralisado em razão de eventual impasse, ficando ciente o respectivo advogado de que deverá comprovar nestes autos o referido cadastro no prazo assinado.
A carta precatória deverá ser instruída com cópia da petição inicial, procuração e sentença do Evento 217.
Pela petição do Evento 254, a CEF questiona a obrigação, argumentando, em síntese, que não compete a si o cadastro do expediente.
Em que pese a argumentação bem exposta pela CEF, a Resolução CNJ nº 100, de 24/11/2009, prevê que as comunicações oficiais entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e os tribunais descritos no Art. 92, II a VII, da Constituição Federal, inclusive entre estes tribunais, serão realizadas com a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital, nos termos desta Resolução e da regulamentação constante do seu Anexo.
Pelas razões expostas no despacho acima transcrito, as cartas precatórias enviadas por este Juízo via Malote Digital estão sendo devolvidas, razão pela qual, objetivando-se agilizar o processo e evitar atos infrutíferos, foi a CEF intimada para a promoção de protocolo em benefício de seus interesses processuais, providência que está ao seu alcance, o que não ocorre com este juízo, que não tem cadastro no PJe.
Convém destacar que, em razão do disposto na Resolução CNJ nº 455/2022, que instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário – PDPJ-Br, o Malote Digital será substituído pela Remessa Digital, acessível por intermédio do domínio jus.br, com previsão de interligação entre todos os órgãos do Poder Judiciário do país, o que, em tese, exterminará impasse como o que se verifica nestes autos. Não obstante, o sistema ainda não está em atividade quanto às deprecatas - Remessa Digital está disponível para integração dos tribunais no Jus.br - Portal CNJ.
Diante do exposto, intime-se novamente a CEF para comprove, no prazo de 10 dias, o cumprimento do despacho do Evento 235.
Transcorrendo novamente in albis o prazo, venham os autos conclusos.