Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3245954/RJ (2026/0161086-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUCIANE SANTANA COSENZA
ADVOGADO: NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR - RJ066792
AGRAVANTE: PAOPA'S COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULAR LTDA
ADVOGADOS: NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR - RJ066792
RAQUEL DE MENEZES MAGALHÃES - RJ160708
BRUNO RIBEIRO DA SILVA - RJ171575
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAOPA”S COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULAR LTDA E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DÉBITO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I – Trata-se de apelação interposta por PAOPA”S COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULAR LTDA de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo (Evento 27 dos autos originários), que julgou “IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas, nos termos do art. 7º, da Lei nº 9.289/1996. Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, quantia a ser atualizada monetariamente para a data do efetivo pagamento.”. II - “A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ).” (REsp 1255573 – RS, 2ª Seção, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.10.13). III - “Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que haja expressa previsão contratual.” (AgInt no AREsp 2629826 – GO, 3ª Turma, Relator Ministro Marco Belizze, DJe 02.10.2024). IV – Se os encargos foram cobrados de forma individualizada e sem a incidência de comissão de permanência, em observância aos termos contratuais, não há que falar em ilegalidade. V – A documentação colacionada aos autos demonstra a existência e a evolução dos débitos, sendo suficiente ao respectivo ajuizamento. VI – Apelação desprovida.” (Fl. 128) Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 142-143. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 11 e 926 do Código de Processo Civil, pois o "acórdão recorrido deu interpretação divergente a própria jurisprudência do próprio Tribunal"; (ii) art. 5, LV, da Constituição Federal e art. 3 do Código de Processo Civil, pois o indeferimento da perícia contábil configurou cerceamento de defesa e negativa de acesso à prova necessária ao esclarecimento de anatocismo e excesso de execução; Foram apresentadas contrarrazões às fls. 145-151. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. A irresignação não prospera. Extrai-se dos autos que, na origem, cuida-se de embargos à execução opostos contra execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual os embargantes, ora agravantes, alegaram a inexigibilidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas, ilegitimidade passiva da avalista, inépcia da petição inicial da execução, ausência de interesse de agir e cobrança indevida de juros compostos em período inferior a um ano. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação abaixo transcrita: "No caso dos autos, em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou execução de título executivo extrajudicial para cobrança dos valores objeto do contrato nº 190186606000042832, as partes celebraram “Cédula de Crédito Bancário” (Evento 1, Contr8). Com efeito, há farta prova de que a parte ré efetivamente contratou as dívidas ora cobradas, assim como de que deixou de pagar as parcelas correspondentes ao seu adimplemento. Portanto, e tendo em vista que os documentos do Evento 1, principalmente, o contrato de Cédula de Crédito Bancário (evento 1, CONTR8), o relatório de evolução da dívida (Evento 1 – PLAN7), os demonstrativos de débito (Evento 1 – CLAC3) e o sistema de histórico de extratos (Evento 1, EXTR6), dos autos eletrônicos em primeiro grau, comprovam suficientemente a existência dos débitos, não há que falar em irregularidade processual nesse sentido. De acordo com o Enunciado nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Sobre a capitalização dos juros, há muito a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que é permitida, desde que o contrato seja posterior a 31.03.2000 e haja previsão expressa nesse sentido, veja-se: “Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que haja expressa previsão contratual.” (AgInt no AR Esp 2629826 – GO, 3ª Turma, Relator Ministro Marco Belizze, D Je 02.10.2024). Na mesma linha: [...] No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 30.01.2020 e há previsão expressa acerca da capitalização dos juros na cláusula segunda e nona do contrato constante no evento 1, Contr8. No que diz respeito à comissão de permanência, é cediço que não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos decorrentes da impontualidade, já que o referido indexador já contempla juros e multa. Nesse sentido: “A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ).” (R Esp 1255573 – RS, 2ª Seção, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, D Je 24.10.13). No mesmo sentido, é o entendimento desta Turma, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: [...] Ocorre que, conforme se depreende do demonstrativo de débito indexado ao Evento 1 –Calca3, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sequer fez uso da Comissão de Permanência, mas, sim, de encargos individualizados (juros remuneratórios, moratórios e multa). Há, inclusive, a seguinte observação no cálculo: “OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUÍRAM EVENTUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS (CONTRATUAIS), JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ.” Portanto, correto o magistrado sentenciante que entendeu que não houve cumulação indevida de comissão de permanência com encargos decorrentes da mora. No que tange ao excesso de execução alegado, coaduno com o juízo a quo quando destaca: “Cumpre registrar que alegações que importem em excesso de execução não serão objeto de análise pelo Juízo, nos termos da decisão do evento 4.”. Vale transcrever, ainda, o trecho do despacho do Evento 4, mencionado na sentença recorrida: ‘- Da arguição de excesso de execução sem observância de pressuposto específico O enredo inicial perpassa por aparente pretensão de reconhecimento de excesso de execução. A parte embargante, ao arguir excesso de execução, não precisou o valor que entende devido, justificando-o. Assim, deixou de cumprir a determinação contida no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), no que tange à indicação do valor que entende correto, bem como à apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Acrescente-se não ser o caso de concessão de prazo para apresentação de cálculos e dos valores que a parte embargante entende correto – o que já poderia e deveria ter sido realizado ao momento do ajuizamento deste feito – uma vez que a inércia da parte não tem qualquer relação com a necessidade de esclarecimentos de fatos obscuros ou vícios processuais que possam implicar a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Embora a parte embargante defenda que não poderia quantificar o excesso sob o fundamento de que a execução não teria sido instruída com “extratos que comprovam o valor utilizado pelos Embargantes” e não constariam “os encargos incidentes” e “o percentual dos juros remuneratórios e moratórios”, é certo que a inicial dos autos principais está instruída com cálculo e planilha (Evento 1, CALC3 e Evento 1, PLAN7 do processo relacionado) a conduzir o juízo ao não acolhimento da tese em comento. Dessa forma, fazendo uma leitura das normas processuais, deve ser aplicada, de imediato, a regra disposta no art. 917, § 4º, II, do CPC, de modo que o Juízo deixa de receber os embargos quanto a qualquer alegação que importe excesso de execução, conforme fundamentação acima exposta.’ Desse modo, em que pese a atuação de perícia judicial seja muito utilizada para análise de excesso de execução, o entendimento do magistrado, acima colacionado, encontra-se muito bem fundamentado, principalmente tendo em vista que os documentos apresentados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foram suficientes para o deslinde da controvérsia. Portanto, com base no conjunto probatório apresentado, não há qualquer ilegalidade no contrato sob análise. Assim, tendo em vista a comprovação do débito pela parte autora, assim como, o fato de a parte ré não ter demonstrado nenhum vício de consentimento que pudesse acarretar a nulidade dos contratos, deve ser mantida a r. sentença.” (Fls. 124-126) Sobre a violação do art. 3º do CPC, que fundamenta a tese de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial, tem-se que o dispositivo tipo por violado não guarda correlação com a tese sustentada e com o decidido no acórdão recorrido. Constata-se do excerto transcrito que o Tribunal de origem indeferiu a prova pericial ao fundamento de que os documentos apresentados foram suficientes para o deslinde da controvérsia e por ausência de indicação do valor reputado excessivo, conforme determinar o art. 917, § 1º, do CPC. Os recorrentes, contudo, limitaram-se a sustentar que o indeferimento da prova constitui cerceamento de defesa, sem impugnar precisamente os fundamentos de indeferimento da prova pericial. Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULAS N. 83 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (...) 8. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025) No tocante à violação dos arts. 11 e 926 do CPC, por inobservância da jurisprudência do próprio Tribunal, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram objeto dos embargos declaratórios opostos. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, exigido inclusive para matérias de ordem pública, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025) Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial, é sabido que os óbices impostos ao recurso especial interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudicam a análise do recurso especial interposto com base na alínea "c". Por fim, no tocante ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, não se conhece da alegada violação, pois o recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO