Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5110198-15.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: JOSE HENRIQUE BOM JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)
APELANTE: SUSY MEGUMI KAWAKUBO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Jose Henrique Bom Junior e Susy Megumi Kawakubo, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 59.2), que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CREMERJ. REGISTRO DE ESPECIALISTA EM ÁREA MÉDICA. TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DERMATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DE ATO NORMATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, na ação de procedimento comum, julgou improcedente o pedido, consistente na determinação da ré a efetuar o registro da especialização, em nível de pós-graduação, em dermatologia, com base no título de pós-graduação e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de registro de titulação de especialista em dermatologia, por força, unicamente, de conclusão de curso de pós-graduação Lato Sensu, em universidade credenciada no Ministério da Educação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O primeiro apelante concluiu especialização em Dermatologia, em nível de pós-graduação lato sensu, em dezembro de 2007 e a segunda apelante concluiu especialização em Dermatologia, em nível de pós-graduação lato sensu, em dezembro de 1994. 4. Assim, à época da graduação, a concessão do título de especialista tinha previsão: (i) na Lei nº 6.932/81, mediante a inscrição no programa de Residência Médica (art. 6º); (ii) na Resolução nº 1.286/89 do CFM, para aqueles que, com no mínimo de 2 anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica ou de especialidade conveniada ou filiada à AMB; (iii) na Resolução nº 1.288/89 do CFM, a ser conferido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, Colégio Brasileiro de Cirurgiões, Sociedade Brasileira de Patologia Clínica, Sociedade Brasileira de Angiologia e Sociedade Brasileira de Cirurgia Vascular; e (iv) na Resolução nº 1.634/02 do CFM. 5. Atualmente, vale destacar que, com a inclusão dos §§ 3º a 5º ao artigo 1º da Lei nº 6.932/81 (pela Lei nº 12.871/13), a obtenção do título de especialidade junto à respectiva sociedade brasileira filiada à AMB encontrou previsão legal, e não mais apenas regulamentar. Com isso, foi editado o Decreto nº 8.516/15 que regulamentou a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam os referidos §§ 4º e 5º do artigo 1º da Lei nº 6.932/81. 6. O certificado de pós-graduação lato sensu, apesar do valor acadêmico, não é apto a conferir a apelante, conforme previsão legal e regulamentar, o título profissional de especialista. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 90.2.
Em razões recursais (evento 100.1), os recorrentes alegam que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 5º, II, da Lei nº 12.842/2013, aos artigos 17 e 18 da Lei nº 3.268/58 e ao art. 35 da Lei nº 12.871/2013.
Defendem, em síntese, que a conclusão de curso de especialização, ainda que não reconhecidos como residência médica, é suficiente para garantir o direito ao registro do título de especialista. Asseveram que ao negar o Registro de Qualificação de Especialista, o Conselho promove verdadeiro sufocamento no exercício da atividade médica, impedindo do médico de ser coordenador, supervisor, chefe, responsável ou diretor técnico por serviços médicos especializados, dentre outras restrições.
Contrarrazões no evento 111.1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em tela, o acórdão recorrido consignou que o título de especialista não é concedido pela simples realização de curso de pós-graduação, mas sim pelo preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 6.932/1981 e no Decreto n. 8.516/2015 (residência médica ou título da AMB), afastando, assim, a pretensão autoral.
Nesse contexto, a pretensão recursal demanda, inevitavelmente, o reexame das premissas fáticas firmadas pelo órgão de origem, notadamente quanto à análise da documentação relativa à pós-graduação lato sensu realizada e sua adequação aos critérios técnicos exigidos pela autarquia profissional. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Outrossim, para assentar suas conclusões, o órgão de origem examinou, além da legislação federal de regência, atos normativos infralegais, especialmente resoluções editadas pelo Conselho Federal de Medicina, consideradas válidas e compatíveis com o ordenamento jurídico.
Assim, além do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a solução da controvérsia também importa o exame de violação reflexa ou indireta ao texto de lei federal, abarcando atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, portanto igualmente insuscetíveis de análise pelo STJ.
Nesse sentido tem decidido o STJ em casos análogos ao presente: REsp 2104899, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJEN 05/02/2026.
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea "c"), o recurso também não prospera. O recorrente não logrou realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados, deixando de demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretação jurídica, em desacordo com os requisitos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.