Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0142447-17.2015.4.02.5101/RJ
APELANTE: CARLOS FERNANDO GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701)
APELANTE: GLAUCO CESAR MOTA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701)
APELANTE: LUIZ ANTONIO COMPAN (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701)
APELANTE: ROBERTO ARAUJO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701)
APELANTE: GILBERTO PINTO NEVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701)
APELANTE: JOAO MARQUES DA MOTTA SOBRINHO NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701)
APELANTE: JORGE LUIZ GUIDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701)
APELANTE: LUIZ TIAGO DE MORAIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701)
APELANTE: NYLTON DO SACRAMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701)
APELANTE: PAULO GONCALVES DOS REIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701)
APELANTE: ROBERTO GOES BATISTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO GOES BATISTA E OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 31):
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERVENÇÕES EM ÁREAS ENERGIZADAS. NÃO EVIDENCIADA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de majoração do percentual do adicional de periculosidade de 10% para 30% do vencimento básico, parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais e materiais.
2. Inicialmente, não merece prosperar a alegação exposta em apelação no sentido de que os argumentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa não foram devidamente apreciados. A tese exposta pelos recorrentes revela mero inconformismo com a improcedência de seus pedidos.
3. Os fundamentos da sentença não deixam dúvida de que o Juízo a quo enfrentou a pretensão autoral em majorar o valor do adicional de periculosidade para 30% (trinta por cento), bem como, com lastro notadamente no laudo pericial, não restou comprovada exposição permanente e habitual ao agente nocivo eletricidade acima do limite de tolerância.
4. Diante da controvérsia presente nos autos, foi determinada a realização de perícia de engenharia, sendo certo que o expert apresentou minucioso laudo, através do qual afirmou categoricamente que os autores se expunham ao percentual de 1,5% do máximo de 30% previsto no diploma legal.
5. Em relação à frequência de intervenção dos autores em área de risco gerada pelo elemento nocivo eletricidade, o perito judicial, ao apresentar esclarecimentos solicitados pelo Juízo a quo, ressaltou que o número de ordens de serviços anexadas aos autos não se mostraram suficientes para caracterizar que a intervenção ocorria com constância e habitualidade.
6. Em sede recursal, os autores ainda impugnam laudo profissional elaborados na seara administrativa, deixando de impugnar o laudo pericial produzido nesta ação e utilizado como fundamento pela sentença recorrida, revelando o descabimento da irresignação autoral.
7. Verifica-se que os apelantes não lograram êxito em demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do adicional na proporção de 30% (trinta por cento), na medida em que o laudo pericial não evidencia o exercício de atividades laborais em condições de periculosidade com constância e habitualidade, devendo, portanto, ser prestigiada a sentença recorrida.
8. Considerando-se a sucumbência recursal dos autores, sua condenação deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
9. Apelação conhecida e desprovida.
Em suas razões recursais (evento 80), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o disposto nas Leis 7.369/1985 e 12.740/2012, eis que teria desconsiderado que as mencionadas legislações seriam taxativas quanto à expressão eletricidade e o percentual de 30% (trinta por cento) para os profissionais, trabalhadores das empresas privadas e para os servidores públicos, como no caso em tela, e, ainda, por não ter realizado a análise integral do laudo pericial elaborado pelo expert judicial.
Contrarrazões no evento 84.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a parte recorrente, no acórdão impugnado, a 7ª Turma Especializada deste TRF2 consignou, de forma fundamentada, que, “no caso concreto, diante da controvérsia presente nos autos, foi determinada a realização de perícia de engenharia, sendo certo que o expert apresentou minucioso laudo (Eventos 103 e 140), através do qual afirmou categoricamente que “Os Autores se expunham ao percentual de 1,5% do máximo de 30% previsto no Diploma Legal” (Evento 140, PET1, Página 5 dos autos originários)”, e, ainda, que, diante do número de ordens de serviço acostadas aos autos, não seria possível afirmar que a intervenção dos recorrentes em área de risco ocorria com constância e habitualidade, razão pela qual sua pretensão não pode ser acolhida.
Assim, rever tal entendimento implicaria, necessariamente, no reexame dos critérios utilizados pelo magistrado quando da análise do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os servidores não fazem jus ao recebimento do pretendido adicional de periculosidade. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1647707 RO 2017/0005966-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Inexistente a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a parte embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. II - Quanto ao demais artigos de lei apontados por violados e a divergência jurisprudencial suscitada, não merece êxito o apelo, porquanto o Tribunal de origem, ao assentar, com base na situação fática do caso, que não estão presentes os requisitos para a concessão do adicional de periculosidade, no caso, decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o deferimento de referido adicional está condicionado ao laudo que prove efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Nesse sentido: REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015; REsp 1.292.399/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 02/02/2012.III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1596220 RS 2016/0092845-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2018)
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão dos ora recorrentes, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.