Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002810-42.2024.4.02.5006/ES AUTOR: IVONE LUZIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
SENTENÇA
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para retificar a sentença de evento 67, SENT1, mantendo o restante da referida sentença inalterado. "(...) Desta feita, reconheço o direito da parte autora de revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido ao extinto segurado, uma vez que a incapacidade permanente (fato gerador do benefício originário) remonta a 30/07/2019, de modo que não se aplicam ao benefício em questão as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, e, por consequência, a revisão da RMI da pensão por morte recebida pela autora. II. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) REVISAR a renda mensal inicial da pensão por morte recebida pela autora desde 27.07.2023, afastando a aplicação das normas trazidas pela EC nº 103/2019, tomando-se como marco temporal a data de início da incapacidade permanente, ocorrida em 30/07/2019, nos seguintes termos: b) REVISAR o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 628.961.178-3, recebido por Derli Siqueira, no período de 30/07/2019 a 17/01/2022 e CONVERTER o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, de modo a proceder a REVISÃO da renda mensal inicial do referido benefício, afastando a aplicação das normas trazidas pela EC nº 103/2019, tomando-se como marco temporal a data de início da incapacidade permanente, ocorrida em 30/07/2019, nos seguintes termos: c) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício previdenciário (compensando-se com eventuais valores já recebidos a mesmo título), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação, incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2º, §3º, I, e §4º, inciso III do CPC, observada a súmula 111 do STJ. Sem custas, por ser o réu isento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). P.I." Publique-se. Intimem-se.