Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000780-37.2006.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: CARLOS EDUARDO SMITH DE VASCONCELLOS (RÉU)
ADVOGADO(A): WALMIR CAMPANATTI GUERSON RAYBOLT (OAB RJ096990)
ADVOGADO(A): RAQUEL TERRA VERSIANI DOS ANJOS (OAB RJ146320)
ADVOGADO(A): MARIA JOSE SILVEIRA GONCALVES (OAB RJ063402)
ADVOGADO(A): GABRIELA DE LIMA NETTO TORRES (OAB RJ113804)
ADVOGADO(A): PATRICIA LUCAS FERRARI SOUZA (OAB RJ124050)
ADVOGADO(A): CRISTIANE VIEIRA JACCOUD DO CARMO AZEVEDO (OAB RJ133713)
ADVOGADO(A): MORENCY DO COUTO E SILVA NETO (OAB RJ179929)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SAMPAIO TELLES FERREIRA (OAB RJ090711)
ADVOGADO(A): TAIGUARA LIBANO SOARES E SOUZA (OAB RJ167727)
ADVOGADO(A): YAN BERNARDO DE ALMEIDA ANDRADE (OAB RJ213374)
ADVOGADO(A): RAFAEL LIMA DAUDT DOLIVEIRA (OAB RJ106919)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO e processual civil. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO E INDENIZATÓRIO. OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. EXPLORAÇÃO COMERCIAL EM PRAIA. RECONHECIMENTO DE REGULARIDADE. ausência de interesse de agir da união quanto ao pedido de reconhecimento de domínio. remessa necessária desprovida. RECURSO da união prejudicado. apelação do réu provida.
I. CASO EM EXAME
1. Ação reivindicatória, cumulada com pedidos de demolição e indenização, ajuizada pela União Federal contra CARLOS EDUARDO SMITH DE VASCONCELLOS, visando à imissão na posse de área localizada na Praia da Tartaruga, em Búzios/RJ, com fundamento em ocupação irregular de terreno de marinha, consubstanciado no funcionamento de restaurante sobre faixa de praia. A sentença julgou procedentes os pedidos da União, determinando a desocupação, demolição da edificação, além da fixação de multa diária em caso de nova turbação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir os limites da lide; (ii) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial complementar em engenharia costeira; (iii) estabelecer se o imóvel ocupado pelo réu caracteriza-se como irregular, legitimando os pedidos de imissão, demolição e indenização formulados pela União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Considerando que a presente demanda não trata de questões ambientais, tais aspectos não serão objeto de análise, limitando-se o tema central à ocupação irregular da faixa de praia imputada ao réu, onde se encontra instalado o Bar e Restaurante em discussão.
4. A realização de nova perícia não é obrigatória quando o laudo técnico já constante dos autos atende aos requisitos legais, é fundamentado, elaborado por perito qualificado e submetido ao contraditório, inexistindo, assim, cerceamento de defesa.
5. A sentença de primeiro grau extrapola os limites da lide ao fundamentar a condenação em alegações de dano ambiental não incluídas na causa de pedir da ação, violando os princípios do devido processo legal e da congruência.
6. Os terrenos de marinha são bens públicos da União, cuja ocupação regular pode se dar mediante inscrição administrativa, sem implicar transferência de domínio, mas garantindo ao particular a posse qualificada.
7. A área em questão, conforme o Registro Imobiliário Patrimonial (RIP nº 0770.0100043-65), é regularmente ocupada desde 1959 por familiares do réu, com alvarás emitidos pelo Município e autorização administrativa da União, descaracterizando a alegação de ocupação irregular.
8. Vistorias realizadas pela própria SPU atestaram, inclusive, que o restaurante/pousada não avança sobre a faixa de areia e que não persistem as irregularidades apontadas em autuação de 1997, restando configurada a regularização da ocupação.
9. A ausência de reiteração das condutas imputadas e a inércia administrativa em mais de uma década reforçam a aplicação dos princípios da razoabilidade e segurança jurídica, inviabilizando a desocupação forçada e a imposição de sanções com base em fatos superados.
10. Ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento de domínio da União sobre terreno de marinha.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Processo extinto sem julgamento de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de domínio; remessa necessária desprovida; recurso da União prejudicado. Apelação do réu provida.
Tese de julgamento:
1. Não configura cerceamento de defesa a negativa de realização de nova perícia quando o laudo existente é suficiente, técnico e submetido ao contraditório.
2. A sentença que extrapola os limites da petição inicial viola o princípio da congruência e deve ser reformada.
3. A ocupação de terreno de marinha com inscrição regular e reconhecida pela União descaracteriza a posse injusta e afasta os pedidos de desocupação e indenização.
4. A superação fática de irregularidades pretéritas e o decurso do tempo sem reiteração de condutas justificam a incidência dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, impedindo a desconstituição da situação consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, VII; CPC, arts. 141 e 492; DL nº 9.760/46, arts. 2º, 3º e 198; DL nº 2.398/87, art. 6º, parágrafo único; Lei nº 7.661/88, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AIntAREsp 1510104, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2019; TRF2, AC 377143, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Esp., j. 13.06.2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais ANDRÉ FONTES e GUILHERME COUTO DE CASTRO, (i) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em relação ao pedido de "reconhecimento do domínio da União sobre o referido imóvel"; (ii) NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária; (iii) DAR PROVIMENTO à apelação do Réu para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.