Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000174-80.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: SIMONE DOS SANTOS BARBOZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CEF. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a ocorrência de prescrição ou decadência; (ii) a configuração do dever de indenizar danos materiais e morais por falhas na execução da obra e materiais inadequados; e (iii) a adequação do valor da indenização, do termo inicial dos juros e dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A assistência judiciária gratuita foi mantida pois a autora, beneficiária de programa para baixa renda, possui presunção de hipossuficiência, sendo que a contratação de advogado particular não afasta o benefício, nos termos dos arts. 98 e 99, § 4º, do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada porque a Lei nº 10.188/2001 confere à CEF a gestão e fiscalização do PAR, ultrapassando a mera função de agente financeiro.
As prejudiciais de prescrição e decadência não prosperam, visto que a pretensão indenizatória por inadimplemento contratual segue o prazo de dez anos previsto no art. 205 do CC, e o imóvel foi entregue há menos de uma década.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ante a ausência dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC, notadamente a falta de prova de risco de dano grave ou de difícil reparação.
A condenação em danos materiais foi mantida em razão da perícia técnica comprovar vícios endógenos e falhas na execução, o que viola a boa-fé objetiva do art. 422 do CC.
O valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais foi mantido, pois a negligência na fiscalização configura ato ilícito conforme os arts. 186 e 927 do CC, sendo o montante proporcional à extensão do dano nos termos do art. 944 do CC.
Os pedidos da autora foram indeferidos pois o termo inicial dos juros no arbitramento mantém o equilíbrio da decisão e os honorários de 10% respeitam os critérios do art. 85, § 2º, do CPC para condenações líquidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação e recurso adesivo desprovidos. Apelações desprovidas. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de apelação e recurso adesivo, há legitimidade passiva da CEF, não houve prescrição ou decadência, há configuração do dever de indenizar danos materiais e morais e há adequação do valor da indenização, do termo inicial dos juros e dos honorários advocatícios, de modo que a rejeição dos pedidos da apelação e do recurso adesivo é medida que se impõe.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, 99, § 4º, 1.012, § 4º; CC, arts. 186, 205, 422, 927, 944; e Lei nº 10.188/2001.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5028871-48.2021.4.02.5101, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 06/06/2025, DJe 12/06/2025 16:31:17
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação e no respectivo recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.