Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000963-16.2021.4.02.5004/ES
AUTOR: ALESSANDRA ALMEIDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
ADVOGADO(A): MIRELLE FRANCESCA BARCELOS (OAB ES027517)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos, por serem tempestivos.
Considerando que o eventual acolhimento das razões dos embargos declaratórios pode resultar na modificação da decisão/sentença, intime-se a parte recorrida para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos (gab.).
24/04/2026, 00:00
Mero expediente
23/04/2026, 18:49
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2026, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000963-16.2021.4.02.5004/ES
AUTOR: ALESSANDRA ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
ADVOGADO(A): MIRELLE FRANCESCA BARCELOS (OAB ES027517)
DESPACHO/DECISÃO
Atento à manifestação de evento 272, PET1, decido:
Verifica-se que, por equívoco material, a sentença prolatada incluiu no dispositivo condenatório a ré JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, não obstante esta já houvesse sido excluída do polo passivo do feito por decisão anterior, devidamente transitada em julgado.
Trata-se, portanto, de erro material, passível de correção de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o magistrado a corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado (ou mesmo após, conforme entendimento jurisprudencial).
Diante disso, corrijo de ofício a sentença, para excluir a ré JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI da condenação, mantendo-se a mesma inalterada em relação à Caixa Econômica Federal, bem como nos demais termos do julgado.
Decorrido o prazo recursal, remeta-se os autos ao TRF2 para julgamento da apelação interposta pela CEF.
10/02/2026, 00:00
Outras Decisões
09/02/2026, 19:07
Petição (Recurso adesivo)
28/11/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000963-16.2021.4.02.5004/ES
AUTOR: ALESSANDRA ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
ADVOGADO(A): MIRELLE FRANCESCA BARCELOS (OAB ES027517)
DESPACHO/DECISÃO
Os embargos de declaração foram opostos no dia 06/11/2025 (evento 260, EMBDECL1 | evento 261, PET1), após o decurso do prazo legal para sua oposição, conforme atesta a certidão de evento n. 263.
Assim, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem intempestivos.
Tendo sido apresentada apelação pela ré CEF no evento n. 262, determino:
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões à(s) apelação(ções), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1° do art. 1010 do CPC.
Caso sejam suscitadas, na apresentação das contrarrazões, as questões mencionadas no § 1º do art. 1009 do CPC, intimem-se os recorrentes para que se manifestem em 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o recebimento e processamento da apelação, nos termos do §3° do art. 1010 do CPC.
28/11/2025, 00:00
Outras Decisões
27/11/2025, 17:42
Petição (Apelação)
14/11/2025, 22:07
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000963-16.2021.4.02.5004/ES AUTOR: ALESSANDRA ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
ADVOGADO(A): MIRELLE FRANCESCA BARCELOS (OAB ES027517)
SENTENÇA
Ante o exposto, rejeito as preliminares, resolvo o mérito da demanda (487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, para: a) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI na obrigação de pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ 6.479,46 (sei mil e quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação; b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI na obrigação de pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento; c) CONDENAR a CEF a pagar a despesa relativa aos honorários do assistente técnico da parte autora, eis que compreendida nas despesas processuais referidas nos art. 82, § 2º e 84 do CPC. d) CONDENAR a CEF ao pagamento dos honorários relativos à perícia determinada por este Juízo, sendo que 50% já foi satisfeito pela própria CEF, restando pendente o ressarcimento dos 50% que ficaram a cargo da parte autora e assim foram custeados pela SJES, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
22/10/2025, 00:00
Procedência em Parte
21/10/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000963-16.2021.4.02.5004/ES
AUTOR: ALESSANDRA ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
ADVOGADO(A): MIRELLE FRANCESCA BARCELOS (OAB ES027517)
DESPACHO/DECISÃO
Oficie-se à Caixa Econômica Federal - Ag. 0555, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à transferência da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), e seus acréscimos legais, a título de honorários periciais, referente ao levantamento total da conta n. 0555 / 005 / 86403322-1 (evento 174, EXTR1), para os dados bancários a seguir especificados:
ADRIANO STELZER ALEXANDRE
Banco do Brasil
Agência: 1802-3
CC: 318227-4
CPF: 057184457-02
Esta decisão servirá de ofício n. 500004083405 para cumprimento pela agência supracitada.
Em paralelo, efetive-se o pagamento da quota da parte autora pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Seguindo no processamento do feito, determino:
Considerando as especificidades do feito, principalmente a conversão do rito processual inicial, entendo necessárias algumas determinações antes de proferir sentença nestes autos:
1) Ficam convalidados os atos decisórios praticados sob o rito do Juizado Especial Federal, na parte compatível com o procedimento comum;
2) As matérias de defesa sobre as quais este Juízo ainda não se manifestou serão analisadas quando da sentença;
3) Em relação à prova pericial produzida, tenho que o laudo e a complementação apresentados são suficientes para que este Juízo forme o seu convencimento após cotejá-los com as teses contidas nas impugnações trazidas pelas partes e assistentes técnicos.
Assim, para os casos em que houve impugnação à complementação do laudo pericial, apresentando recomendações e pedido de novo esclarecimento, indefiro o pedido, eis que não se demonstra evidente o interesse de esclarecer o trabalho pericial, mas sim de conduzi-lo sob o pretexto de esclarecimentos.
4) Intimem-se as partes, aguarde-se o prazo ordinário para eventual impugnação (15 dias - CPC/2015, art. 1.003, § 5º) e, por fim, abra-se conclusão para sentença.
23/09/2025, 00:00
Outras Decisões
22/09/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000963-16.2021.4.02.5004/ES RELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVA
AUTOR: ALESSANDRA ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 225 - 14/07/2025 - LAUDO PERICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000963-16.2021.4.02.5004/ES
AUTOR: ALESSANDRA ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
ADVOGADO(A): MIRELLE FRANCESCA BARCELOS (OAB ES027517)
DESPACHO/DECISÃO
Atento à manifestação de evento 272, PET1, decido:
Verifica-se que, por equívoco material, a sentença prolatada incluiu no dispositivo condenatório a ré JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, não obstante esta já houvesse sido excluída do polo passivo do feito por decisão anterior, devidamente transitada em julgado.
Trata-se, portanto, de erro material, passível de correção de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o magistrado a corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado (ou mesmo após, conforme entendimento jurisprudencial).
Diante disso, corrijo de ofício a sentença, para excluir a ré JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI da condenação, mantendo-se a mesma inalterada em relação à Caixa Econômica Federal, bem como nos demais termos do julgado.
Decorrido o prazo recursal, remeta-se os autos ao TRF2 para julgamento da apelação interposta pela CEF.
10/02/2026, 00:00
Outras Decisões
09/02/2026, 19:07
Petição (Recurso adesivo)
28/11/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000963-16.2021.4.02.5004/ES
AUTOR: ALESSANDRA ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
ADVOGADO(A): MIRELLE FRANCESCA BARCELOS (OAB ES027517)
DESPACHO/DECISÃO
Os embargos de declaração foram opostos no dia 06/11/2025 (evento 260, EMBDECL1 | evento 261, PET1), após o decurso do prazo legal para sua oposição, conforme atesta a certidão de evento n. 263.
Assim, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem intempestivos.
Tendo sido apresentada apelação pela ré CEF no evento n. 262, determino:
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões à(s) apelação(ções), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1° do art. 1010 do CPC.
Caso sejam suscitadas, na apresentação das contrarrazões, as questões mencionadas no § 1º do art. 1009 do CPC, intimem-se os recorrentes para que se manifestem em 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o recebimento e processamento da apelação, nos termos do §3° do art. 1010 do CPC.
28/11/2025, 00:00
Outras Decisões
27/11/2025, 17:42
Petição (Apelação)
14/11/2025, 22:07
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000963-16.2021.4.02.5004/ES AUTOR: ALESSANDRA ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
ADVOGADO(A): MIRELLE FRANCESCA BARCELOS (OAB ES027517)
SENTENÇA
Ante o exposto, rejeito as preliminares, resolvo o mérito da demanda (487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, para: a) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI na obrigação de pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ 6.479,46 (sei mil e quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação; b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI na obrigação de pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento; c) CONDENAR a CEF a pagar a despesa relativa aos honorários do assistente técnico da parte autora, eis que compreendida nas despesas processuais referidas nos art. 82, § 2º e 84 do CPC. d) CONDENAR a CEF ao pagamento dos honorários relativos à perícia determinada por este Juízo, sendo que 50% já foi satisfeito pela própria CEF, restando pendente o ressarcimento dos 50% que ficaram a cargo da parte autora e assim foram custeados pela SJES, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
22/10/2025, 00:00
Procedência em Parte
21/10/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000963-16.2021.4.02.5004/ES
AUTOR: ALESSANDRA ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
ADVOGADO(A): MIRELLE FRANCESCA BARCELOS (OAB ES027517)
DESPACHO/DECISÃO
Oficie-se à Caixa Econômica Federal - Ag. 0555, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à transferência da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), e seus acréscimos legais, a título de honorários periciais, referente ao levantamento total da conta n. 0555 / 005 / 86403322-1 (evento 174, EXTR1), para os dados bancários a seguir especificados:
ADRIANO STELZER ALEXANDRE
Banco do Brasil
Agência: 1802-3
CC: 318227-4
CPF: 057184457-02
Esta decisão servirá de ofício n. 500004083405 para cumprimento pela agência supracitada.
Em paralelo, efetive-se o pagamento da quota da parte autora pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Seguindo no processamento do feito, determino:
Considerando as especificidades do feito, principalmente a conversão do rito processual inicial, entendo necessárias algumas determinações antes de proferir sentença nestes autos:
1) Ficam convalidados os atos decisórios praticados sob o rito do Juizado Especial Federal, na parte compatível com o procedimento comum;
2) As matérias de defesa sobre as quais este Juízo ainda não se manifestou serão analisadas quando da sentença;
3) Em relação à prova pericial produzida, tenho que o laudo e a complementação apresentados são suficientes para que este Juízo forme o seu convencimento após cotejá-los com as teses contidas nas impugnações trazidas pelas partes e assistentes técnicos.
Assim, para os casos em que houve impugnação à complementação do laudo pericial, apresentando recomendações e pedido de novo esclarecimento, indefiro o pedido, eis que não se demonstra evidente o interesse de esclarecer o trabalho pericial, mas sim de conduzi-lo sob o pretexto de esclarecimentos.
4) Intimem-se as partes, aguarde-se o prazo ordinário para eventual impugnação (15 dias - CPC/2015, art. 1.003, § 5º) e, por fim, abra-se conclusão para sentença.
23/09/2025, 00:00
Outras Decisões
22/09/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000963-16.2021.4.02.5004/ES RELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVA
AUTOR: ALESSANDRA ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 225 - 14/07/2025 - LAUDO PERICIAL
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000963-16.2021.4.02.5004/ES RELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVA
AUTOR: ALESSANDRA ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 211 - 02/05/2025 - LAUDO PERICIAL