Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003121-78.2020.4.02.5004/ES
AUTOR: SORANA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A Caixa Econômica Federal (CEF) efetuou o pagamento da perícia no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), conforme comprovante constante no evento 231, COMP1. Considerando que a decisão proferida no evento 221, DESPADEC1 determinou o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% para cada parte, intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), conforme já determinado na decisão do evento 237, DESPADEC1.
Comprovado o pagamento, oficie-se à CEF/Ag. 0555 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue a transferência dos valores depositados a título de honorários periciais, R$ 150,00 ao total, e seus acréscimos, ao perito Adriano Stelzer Alexandre, cujos dados bancários são de conhecimento da secretaria.
Em paralelo, efetue-se o pagamento da quota da parte autora pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Seguindo no processamento do feito, determino:
Considerando as especificidades do feito, principalmente a conversão do rito processual inicial, entendo necessárias algumas determinações antes de proferir sentença nestes autos:
1) Ficam convalidados os atos decisórios praticados sob o rito do Juizado Especial Federal, na parte compatível com o procedimento comum;
2) As matérias de defesa sobre as quais este Juízo ainda não se manifestou serão analisadas quando da sentença;
3) Em relação à prova pericial produzida, tenho que o laudo e a complementação apresentados são suficientes para que este Juízo forme o seu convencimento após cotejá-los com as teses contidas nas impugnações trazidas pelas partes e assistentes técnicos.
Assim, para os casos em que houve impugnação à complementação do laudo pericial, apresentando recomendações e pedido de novo esclarecimento, indefiro o pedido, eis que não se demonstra evidente o interesse de esclarecer o trabalho pericial, mas sim de conduzi-lo sob o pretexto de esclarecimentos.
Ainda em relação à perícia, determino que a secretaria efetive a conferência do pagamento dos honorários periciais, devendo realizar as diligências que se fizerem necessárias para a sua regularização, caso haja alguma parcela pendente de pagamento ao(à) perito(a).
4) Intimem-se as partes, aguarde-se o prazo ordinário para eventual impugnação (15 dias - CPC/2015, art. 1.003, § 5º) e, por fim, abra-se conclusão para sentença.