Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5003161-60.2020.4.02.5004/ES
APELANTE: FRANCIELE DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): MIRELLE FRANCESCA BARCELOS (OAB ES027517)
ATO ORDINATÓRIO
I - À parte autora/ré pessoa física para informar, no prazo de 05 dias, no sistema processual eproc, campo relativo à raça/etnia, com base na classificação adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, quais sejam:
a – Branco(a); b – Preto(a); c – Pardo(a); d – Amarelo(a); e – Indígena; f – Quilombola; e g – Não declarado.
II - A prestação da informação deverá ser realizada diretamente no sistema processual eproc, por meio de funcionalidade específica disponível na rotina de peticionamento intercorrente, não sendo necessário o envio de qualquer documento.
III - Decorrido o prazo previsto no item I sem manifestação, a ausência de informação será interpretada como opção pela não declaração, hipótese em que o campo correspondente poderá ser registrado no sistema com a opção “Não declarado”, para fins de regularização dos cadastros processuais, passível de retificação a qualquer tempo por meio da rotina prevista no item II.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5003161-60.2020.4.02.5004 distribuido para GABINETE 32 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 05/02/2026.
09/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2026, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003161-60.2020.4.02.5004/ES
AUTOR: FRANCIELE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
ADVOGADO(A): MIRELLE FRANCESCA BARCELOS (OAB ES027517)
DESPACHO/DECISÃO
Os embargos de declaração foram opostos no dia 06/11/2025 (evento 286, EMBDECL1), após o decurso do prazo legal para sua oposição, conforme atesta a certidão de evento n. 299.
Assim, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem intempestivos.
Tendo sido apresentada apelação pela ré CEF no evento 287, APELACAO1, intime-se a empresa JOCAFE para, querendo, apresentar suas contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, intime-se o(a) apelante para apresentar resposta ao recurso adesivo de evento 292, RECADESI1, conforme disposto no art. 997 do CPC.
Após o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para recebimento e processamento da apelação, nos termos do §3° do art. 1010 do CPC.
16/12/2025, 00:00
Outras Decisões
15/12/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003161-60.2020.4.02.5004/ES RELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVA
AUTOR: FRANCIELE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 286 - 06/11/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
28/11/2025, 00:00
Petição (Recurso adesivo)
27/11/2025, 14:03
Petição (Apelação)
14/11/2025, 21:53
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003161-60.2020.4.02.5004/ES AUTOR: FRANCIELE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
ADVOGADO(A): MIRELLE FRANCESCA BARCELOS (OAB ES027517)
SENTENÇA
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, inciso I): 1. ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, para: a) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na obrigação de pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ 6.479,46 (seis mil e quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação; b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na obrigação de pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento; c) CONDENAR a CEF a pagar a despesa relativa aos honorários do assistente técnico da parte autora, eis que compreendida nas despesas processuais referidas nos art. 82, § 2º e 84 do CPC. d) CONDENAR a CEF ao pagamento dos honorários relativos à perícia determinada por este Juízo, sendo que 50% já foi satisfeito pela própria CEF, restando pendente o ressarcimento dos 50% que ficaram a cargo da parte autora e assim foram custeados pela SJES, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
22/10/2025, 00:00
Procedência em Parte
21/10/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003161-60.2020.4.02.5004/ES
AUTOR: FRANCIELE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Oficie-se à Caixa Econômica Federal - Ag. 0555, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à transferência da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), e seus acréscimos legais, a título de honorários periciais, referente ao levantamento total da conta n. 0555 / 005 / 86403352-3 (evento 261, EXTR1), para os dados bancários a seguir especificados:
ADRIANO STELZER ALEXANDRE
Banco do Brasil
Agência: 1802-3
CC: 318227-4
CPF: 057184457-02
Esta decisão servirá de ofício n. 500004083410 para cumprimento pela agência supracitada.
Em paralelo, efetive-se o pagamento da quota da parte autora pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Seguindo no processamento do feito, determino:
Considerando as especificidades do feito, principalmente a conversão do rito processual inicial, entendo necessárias algumas determinações antes de proferir sentença nestes autos:
1) Ficam convalidados os atos decisórios praticados sob o rito do Juizado Especial Federal, na parte compatível com o procedimento comum;
2) As matérias de defesa sobre as quais este Juízo ainda não se manifestou serão analisadas quando da sentença;
3) Em relação à prova pericial produzida, tenho que o laudo e a complementação apresentados são suficientes para que este Juízo forme o seu convencimento após cotejá-los com as teses contidas nas impugnações trazidas pelas partes e assistentes técnicos.
Assim, para os casos em que houve impugnação à complementação do laudo pericial, apresentando recomendações e pedido de novo esclarecimento, indefiro o pedido, eis que não se demonstra evidente o interesse de esclarecer o trabalho pericial, mas sim de conduzi-lo sob o pretexto de esclarecimentos.
4) Intimem-se as partes, aguarde-se o prazo ordinário para eventual impugnação (15 dias - CPC/2015, art. 1.003, § 5º) e, por fim, abra-se conclusão para sentença.
24/09/2025, 00:00
Outras Decisões
23/09/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003161-60.2020.4.02.5004/ES RELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVA
AUTOR: FRANCIELE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 251 - 14/07/2025 - LAUDO PERICIAL
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5003161-60.2020.4.02.5004 distribuido para GABINETE 32 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 05/02/2026.
09/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2026, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003161-60.2020.4.02.5004/ES
AUTOR: FRANCIELE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
ADVOGADO(A): MIRELLE FRANCESCA BARCELOS (OAB ES027517)
DESPACHO/DECISÃO
Os embargos de declaração foram opostos no dia 06/11/2025 (evento 286, EMBDECL1), após o decurso do prazo legal para sua oposição, conforme atesta a certidão de evento n. 299.
Assim, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem intempestivos.
Tendo sido apresentada apelação pela ré CEF no evento 287, APELACAO1, intime-se a empresa JOCAFE para, querendo, apresentar suas contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, intime-se o(a) apelante para apresentar resposta ao recurso adesivo de evento 292, RECADESI1, conforme disposto no art. 997 do CPC.
Após o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para recebimento e processamento da apelação, nos termos do §3° do art. 1010 do CPC.
16/12/2025, 00:00
Outras Decisões
15/12/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003161-60.2020.4.02.5004/ES RELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVA
AUTOR: FRANCIELE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 286 - 06/11/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
28/11/2025, 00:00
Petição (Recurso adesivo)
27/11/2025, 14:03
Petição (Apelação)
14/11/2025, 21:53
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003161-60.2020.4.02.5004/ES AUTOR: FRANCIELE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
ADVOGADO(A): MIRELLE FRANCESCA BARCELOS (OAB ES027517)
SENTENÇA
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, inciso I): 1. ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, para: a) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na obrigação de pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ 6.479,46 (seis mil e quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação; b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na obrigação de pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento; c) CONDENAR a CEF a pagar a despesa relativa aos honorários do assistente técnico da parte autora, eis que compreendida nas despesas processuais referidas nos art. 82, § 2º e 84 do CPC. d) CONDENAR a CEF ao pagamento dos honorários relativos à perícia determinada por este Juízo, sendo que 50% já foi satisfeito pela própria CEF, restando pendente o ressarcimento dos 50% que ficaram a cargo da parte autora e assim foram custeados pela SJES, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
22/10/2025, 00:00
Procedência em Parte
21/10/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003161-60.2020.4.02.5004/ES
AUTOR: FRANCIELE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Oficie-se à Caixa Econômica Federal - Ag. 0555, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à transferência da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), e seus acréscimos legais, a título de honorários periciais, referente ao levantamento total da conta n. 0555 / 005 / 86403352-3 (evento 261, EXTR1), para os dados bancários a seguir especificados:
ADRIANO STELZER ALEXANDRE
Banco do Brasil
Agência: 1802-3
CC: 318227-4
CPF: 057184457-02
Esta decisão servirá de ofício n. 500004083410 para cumprimento pela agência supracitada.
Em paralelo, efetive-se o pagamento da quota da parte autora pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Seguindo no processamento do feito, determino:
Considerando as especificidades do feito, principalmente a conversão do rito processual inicial, entendo necessárias algumas determinações antes de proferir sentença nestes autos:
1) Ficam convalidados os atos decisórios praticados sob o rito do Juizado Especial Federal, na parte compatível com o procedimento comum;
2) As matérias de defesa sobre as quais este Juízo ainda não se manifestou serão analisadas quando da sentença;
3) Em relação à prova pericial produzida, tenho que o laudo e a complementação apresentados são suficientes para que este Juízo forme o seu convencimento após cotejá-los com as teses contidas nas impugnações trazidas pelas partes e assistentes técnicos.
Assim, para os casos em que houve impugnação à complementação do laudo pericial, apresentando recomendações e pedido de novo esclarecimento, indefiro o pedido, eis que não se demonstra evidente o interesse de esclarecer o trabalho pericial, mas sim de conduzi-lo sob o pretexto de esclarecimentos.
4) Intimem-se as partes, aguarde-se o prazo ordinário para eventual impugnação (15 dias - CPC/2015, art. 1.003, § 5º) e, por fim, abra-se conclusão para sentença.
24/09/2025, 00:00
Outras Decisões
23/09/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003161-60.2020.4.02.5004/ES RELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVA
AUTOR: FRANCIELE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 251 - 14/07/2025 - LAUDO PERICIAL
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003161-60.2020.4.02.5004/ES RELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVA
AUTOR: FRANCIELE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 238 - 12/05/2025 - LAUDO PERICIAL