Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5003215-26.2020.4.02.5004 distribuido para GABINETE 15 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/05/2026.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003215-26.2020.4.02.5004/ES RELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVA
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
ADVOGADO(A): FRANCELLE BARCELOS (OAB ES022873)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 294 - 27/01/2026 - RECURSO ADESIVO
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003215-26.2020.4.02.5004/ES RELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVA
AUTOR: FRANCISCO BARBOZA BARBEITO
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
ADVOGADO(A): FRANCELLE BARCELOS (OAB ES022873)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 288 - 07/01/2026 - APELAÇÃO
28/01/2026, 00:00
Petição (Recurso adesivo)
27/01/2026, 16:46
Petição (Apelação)
07/01/2026, 23:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003215-26.2020.4.02.5004/ES AUTOR: FRANCISCO BARBOZA BARBEITO
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
ADVOGADO(A): FRANCELLE BARCELOS (OAB ES022873)
SENTENÇA
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, inciso I): 1. ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, para: a) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na obrigação de pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ R$ 8.718,60 (oito mil e setecentos e dezoito reais e sessenta centavos), corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação; b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na obrigação de pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento; c) CONDENAR a CEF a pagar a despesa relativa aos honorários do assistente técnico da parte autora, eis que compreendida nas despesas processuais referidas nos art. 82, § 2º e 84 do CPC. d) CONDENAR a CEF ao pagamento dos honorários relativos à perícia determinada por este Juízo, sendo que 50% já foi satisfeito pela própria CEF, restando pendente o ressarcimento dos 50% que ficaram a cargo da parte autora e assim foram custeados pela SJES, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
01/12/2025, 00:00
Procedência em Parte
28/11/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003215-26.2020.4.02.5004/ES
AUTOR: FRANCISCO BARBOZA BARBEITO
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
ADVOGADO(A): FRANCELLE BARCELOS (OAB ES022873)
DESPACHO/DECISÃO
Oficie-se à Caixa Econômica Federal - Ag. 0555, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à transferência da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), e seus acréscimos legais, a título de honorários periciais, referente ao levantamento total da conta n. 0555 / 005 / 86403365-5 (evento 200, GUIADEP1), para os dados bancários a seguir especificados:
ADRIANO STELZER ALEXANDRE
Banco do Brasil
Agência: 1802-3
CC: 318227-4
CPF: 057184457-02
Esta decisão servirá de ofício n. 500004083407 para cumprimento pela agência supracitada.
Em paralelo, efetive-se o pagamento da quota da parte autora pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Seguindo no processamento do feito, determino:
Considerando as especificidades do feito, principalmente a conversão do rito processual inicial, entendo necessárias algumas determinações antes de proferir sentença nestes autos:
1) Ficam convalidados os atos decisórios praticados sob o rito do Juizado Especial Federal, na parte compatível com o procedimento comum;
2) As matérias de defesa sobre as quais este Juízo ainda não se manifestou serão analisadas quando da sentença;
3) Em relação à prova pericial produzida, tenho que o laudo e a complementação apresentados são suficientes para que este Juízo forme o seu convencimento após cotejá-los com as teses contidas nas impugnações trazidas pelas partes e assistentes técnicos.
Assim, para os casos em que houve impugnação à complementação do laudo pericial, apresentando recomendações e pedido de novo esclarecimento, indefiro o pedido, eis que não se demonstra evidente o interesse de esclarecer o trabalho pericial, mas sim de conduzi-lo sob o pretexto de esclarecimentos.
4) Intimem-se as partes, aguarde-se o prazo ordinário para eventual impugnação (15 dias - CPC/2015, art. 1.003, § 5º) e, por fim, abra-se conclusão para sentença.
23/09/2025, 00:00
Outras Decisões
22/09/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003215-26.2020.4.02.5004/ES RELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVA
AUTOR: FRANCISCO BARBOZA BARBEITO
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 253 - 14/07/2025 - LAUDO PERICIAL
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003215-26.2020.4.02.5004/ES RELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVA
AUTOR: FRANCISCO BARBOZA BARBEITO
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 241 - 19/05/2025 - LAUDO PERICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003215-26.2020.4.02.5004/ES AUTOR: FRANCISCO BARBOZA BARBEITO
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
ADVOGADO(A): FRANCELLE BARCELOS (OAB ES022873)
SENTENÇA
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, inciso I): 1. ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, para: a) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na obrigação de pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ R$ 8.718,60 (oito mil e setecentos e dezoito reais e sessenta centavos), corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação; b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na obrigação de pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento; c) CONDENAR a CEF a pagar a despesa relativa aos honorários do assistente técnico da parte autora, eis que compreendida nas despesas processuais referidas nos art. 82, § 2º e 84 do CPC. d) CONDENAR a CEF ao pagamento dos honorários relativos à perícia determinada por este Juízo, sendo que 50% já foi satisfeito pela própria CEF, restando pendente o ressarcimento dos 50% que ficaram a cargo da parte autora e assim foram custeados pela SJES, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
01/12/2025, 00:00
Procedência em Parte
28/11/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003215-26.2020.4.02.5004/ES
AUTOR: FRANCISCO BARBOZA BARBEITO
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
ADVOGADO(A): FRANCELLE BARCELOS (OAB ES022873)
DESPACHO/DECISÃO
Oficie-se à Caixa Econômica Federal - Ag. 0555, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à transferência da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), e seus acréscimos legais, a título de honorários periciais, referente ao levantamento total da conta n. 0555 / 005 / 86403365-5 (evento 200, GUIADEP1), para os dados bancários a seguir especificados:
ADRIANO STELZER ALEXANDRE
Banco do Brasil
Agência: 1802-3
CC: 318227-4
CPF: 057184457-02
Esta decisão servirá de ofício n. 500004083407 para cumprimento pela agência supracitada.
Em paralelo, efetive-se o pagamento da quota da parte autora pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Seguindo no processamento do feito, determino:
Considerando as especificidades do feito, principalmente a conversão do rito processual inicial, entendo necessárias algumas determinações antes de proferir sentença nestes autos:
1) Ficam convalidados os atos decisórios praticados sob o rito do Juizado Especial Federal, na parte compatível com o procedimento comum;
2) As matérias de defesa sobre as quais este Juízo ainda não se manifestou serão analisadas quando da sentença;
3) Em relação à prova pericial produzida, tenho que o laudo e a complementação apresentados são suficientes para que este Juízo forme o seu convencimento após cotejá-los com as teses contidas nas impugnações trazidas pelas partes e assistentes técnicos.
Assim, para os casos em que houve impugnação à complementação do laudo pericial, apresentando recomendações e pedido de novo esclarecimento, indefiro o pedido, eis que não se demonstra evidente o interesse de esclarecer o trabalho pericial, mas sim de conduzi-lo sob o pretexto de esclarecimentos.
4) Intimem-se as partes, aguarde-se o prazo ordinário para eventual impugnação (15 dias - CPC/2015, art. 1.003, § 5º) e, por fim, abra-se conclusão para sentença.
23/09/2025, 00:00
Outras Decisões
22/09/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003215-26.2020.4.02.5004/ES RELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVA
AUTOR: FRANCISCO BARBOZA BARBEITO
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 253 - 14/07/2025 - LAUDO PERICIAL
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003215-26.2020.4.02.5004/ES RELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVA
AUTOR: FRANCISCO BARBOZA BARBEITO
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 241 - 19/05/2025 - LAUDO PERICIAL