Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003162-45.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: GILMARA LOPES OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
APELADO: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCELLE BARCELOS (OAB ES022873)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia e (ii) se restou comprovada a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal por vícios de construção no imóvel da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Foi rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa porque, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é o destinatário das provas e pode indeferir diligências inúteis. A prova pericial produzida foi considerada suficiente e esclarecedora, tornando a nova perícia (CPC, art. 480) desnecessária, uma vez que a mera discordância da parte com o laudo do perito judicial, equidistante dos interesses em conflito, não autoriza a repetição do ato.
No mérito, negou-se provimento ao recurso em razão da ausência de nexo causal entre a conduta das rés e os danos alegados. Conforme os arts. 186 e 927 do CC, a indenização exige prova de ato ilícito, o que foi afastado pela perícia técnica ao concluir que os danos (mofo e fissuras) decorreram de falta de manutenção e uso do bem, e não de vícios construtivos. Aplicou-se o entendimento de que o dever de conservação compete ao proprietário (CC, arts. 422 e 1.299) e que o art. 373, I, do CPC exige a comprovação do fato constitutivo do direito.
O pedido de danos morais foi julgado improcedente diante da inexistência de ato ilícito ou nexo causal. A perícia demonstrou que os problemas no imóvel não decorrem de falhas das rés, restando afastada a violação a direitos da personalidade ou ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), pois o descontentamento derivou da própria omissão da usuária na manutenção do bem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de apelação, não houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia e não restou comprovada a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal por vícios de construção no imóvel da autora, de modo que a rejeição dos pedidos da apelação é medida que se impõe.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 370; CPC, art. 371; CPC, art. 373, I; CPC, art. 480; CC, art. 186; CC, art. 422; CC, art. 927; e CC, art. 1.299.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento, 5005980-68.2025.4.02.0000, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 22/08/2025, DJe 29/08/2025 15:20:31
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2026.