Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003203-12.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: MARCILENE BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DE SOUZA (OAB ES022872)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO HABITACIONAL. PMCMV. – FAR/CEF – FAIXA 1 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DA CEF. LAUDO PERICIAL. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pela parte autora da demanda, para “a) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ 1.985,44 (um mil e novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação; b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na obrigação de pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento; c) CONDENAR a CEF a pagar a despesa relativa aos honorários do assistente técnico da parte autora, eis que compreendida nas despesas processuais referidas nos art. 82, § 2º e 84 do CPC”.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia diz respeito à possibilidade ou não de responsabilizar a CEF pelos danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em unidade imobiliária adquirida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV– FAR/CEF - FAIXA 1.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da presente demanda - que trata de imóvel destinado à baixa e baixíssima renda no âmbito do PMCMV - como responsável solidária pela higidez do empreendimento habitacional, juntamente com a Construtora contratada para as obras de conclusão da edificação do conjunto habitacional, a qual, todavia, não foi demandada na presente, por não se tratar de litisconsórcio necessário.
4. O laudo pericial comprova a existência de vícios construtivos de natureza oculta, atestando a necessidade de recuperação de revestimento decorrente da falha no assentamento, anomalia de simples correção que não compromete a solidez estrutural do edifício, tendo a perícia técnica apurado o valor devido para a correção de vícios construtivos no referido imóvel.
5. Descabida a pretensão da parte autora de adoção da primeira perícia realizada, pois o referido laudo não especificou os danos efetivamente enquadrados como vícios de construção - o que não foi observado pela perita à época nem mesmo quando instada a tanto por determinação judicial - agindo com acertos o Magistrado de Primeiro Grau ao deliberar sua substituição por novo perito e a realização de nova perícia.
6. Sem que se cogite de qualquer risco à integridade física da Autora decorrente de vícios na construção do imóvel destinado à sua moradia, não há que se falar em prejuízos morais suportados pela parte autora da demanda, que foi contemplada pelo Programa de caráter assistencial Minha Casa Minha Vida, adquirindo imóvel majoritariamente custeado com recursos federais destinados à promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, com contrapartida meramente simbólica dos beneficiários (art. 6º, § 19, I, da Lei 14.620/23).
IV. Dispositivo
7. Recurso da CEF parcialmente provido para afastar condenação por danos morais. Recurso da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, I) prover em parte a apelação da CEF para reformar a sentença na parte em que condenou a Ré ao pagamento de indenização por prejuízos morais; II) desprover o recurso da parte autora, que pretendia a majoração do valor da indenização por danos materiais e morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno Autora e Ré a arcar com o valor da verba honorária, fixada em 10% sobre metade do valor da causa atualizado para cada uma, observada a suspensão de sua exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, §3º, do CPC em relação à Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2026.