Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003237-84.2020.4.02.5004/ES
AUTOR: ADRIANA SANTOS DE JESUS
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Na decisão do Evento 199, a perícia foi fixada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser rateada em 50% para cada parte, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o interesse na prova pericial é comum a ambas as partes.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, determinou-se o pagamento da sua cota-parte, correspondente à quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Contudo, em razão da atualização promovida pela Resolução CJF n. 937, de 22 de janeiro de 2025, que alterou os valores constantes do Anexo Único da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, houve impossibilidade técnica de nomeação e pagamento de perito no sistema com valores inferiores aos atualmente estabelecidos na referida norma, tanto no Eproc quanto no AJG.
Dessa forma, determino que o pagamento integral dos honorários periciais, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), seja efetuado por meio do Sistema AJG.
Considerando a necessidade de observância ao disposto no art. 95 do CPC, determino, ainda, a conversão da quantia depositada pela parte ré na conta judicial nº 0555 / 005 / 86403332-9 (evento 218, CUSTAS1) em renda, em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo (SJES), mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), observando-se os seguintes parâmetros: UNIDADE GESTORA: 090014, GESTÃO: 00001, CÓDIGO DE RECOLHIMENTO: 188620.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal – Agência 0555, para cumprimento da decisão.
Seguindo o processamento do feito, decido:
Considerando as especificidades do feito, principalmente a conversão do rito processual inicial, entendo necessárias algumas determinações antes de proferir sentença nestes autos:
1) Ficam convalidados os atos decisórios praticados sob o rito do Juizado Especial Federal, na parte compatível com o procedimento comum;
2) As matérias de defesa sobre as quais este Juízo ainda não se manifestou serão analisadas quando da sentença;
3) Em relação à prova pericial produzida, tenho que o laudo e a complementação apresentados são suficientes para que este Juízo forme o seu convencimento após cotejá-los com as teses contidas nas impugnações trazidas pelas partes e assistentes técnicos.
Assim, para os casos em que houve impugnação à complementação do laudo pericial, apresentando recomendações e pedido de novo esclarecimento, indefiro o pedido, eis que não se demonstra evidente o interesse de esclarecer o trabalho pericial, mas sim de conduzi-lo sob o pretexto de esclarecimentos.
4) Intimem-se as partes, aguarde-se o prazo ordinário para eventual impugnação (15 dias - CPC/2015, art. 1.003, § 5º) e, por fim, abra-se conclusão para sentença.