Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001120-86.2021.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: CAMILA PASSOS DA CONCEICAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DE SOUZA (OAB ES022872)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÕES. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PERÍCIA TÉCNICA. DANO MATERIAL E MORAL. JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela parte autora e pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (recursos FAR), bem como ao ressarcimento de despesas periciais. A autora pleiteia a anulação da sentença para realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a ampliação da condenação. A CEF, por sua vez, impugna sua responsabilização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de nova perícia; (ii) estabelecer se a CEF possui legitimidade e responsabilidade por vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (FAR); (iii) determinar se são devidos e adequados os valores fixados a título de danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CEF possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de política pública habitacional, especialmente como gestora operacional e financeira de recursos do FAR, não se limitando à condição de mera agente financeira.
4. O laudo pericial judicial válido, elaborado com observância do art. 473 do CPC, apresenta-se claro, fundamentado e suficiente para formação do convencimento, inexistindo vícios que justifiquem a realização de nova perícia.
5. A realização de nova perícia constitui faculdade do julgador, nos termos do art. 480 do CPC, sendo indevida quando o laudo é conclusivo e não apresenta inconsistências relevantes.
6. O primeiro laudo pericial foi legitimamente afastado por insuficiência técnica, prevalecendo o segundo laudo, produzido sob o contraditório e com rigor metodológico.
7. A prova técnica conclui que a maior parte dos danos decorre de má conservação e intervenções posteriores, identificando apenas vício construtivo pontual no imóvel.
8. A indenização por danos materiais deve se restringir ao valor apurado pela perícia para reparação do vício efetivamente comprovado.
9. A existência de vício construtivo em imóvel destinado à moradia ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
10. O valor fixado a título de danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à função compensatória e pedagógica, sendo adequado às peculiaridades do caso.
11. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem ter como termo inicial a data da citação, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula 362).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação da CEF desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a data da citação da ré como termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a compensação pelos danos morais.
Teses de julgamento: 1. A CEF responde por vícios construtivos quando atua como agente executor de política habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR. 2. A realização de nova perícia é faculdade do julgador e não se impõe diante de laudo técnico suficiente e fundamentado. 3. A indenização por danos materiais deve se limitar aos vícios construtivos efetivamente comprovados pela perícia judicial. 4. Vícios construtivos em imóvel destinado à moradia configuram dano moral indenizável quando ultrapassam o mero aborrecimento. 5. A manutenção da sentença com desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, I, 370, 473, 480, 487, I, e 85, § 11; CC, art. 205; Lei nº 11.977/2009, art. 9º; Lei nº 10.188/2001, art. 2º, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 897.045, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 15.04.2013; STJ, AgRg no AREsp 553.230/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.10.2014; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; TRF2, AC 5003617-59.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 27.07.2022; TRF2, AC 5003267-71.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 12.04.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal - CEF, condenando-a em honorários advocatícios recursais, e dar parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a data da citação da ré como termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a compensação pelos danos morais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.