Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000383-83.2021.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: LEDAIR DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): MIRELLE FRANCESCA BARCELOS (OAB ES027517)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DE SOUZA (OAB ES022872)
ADVOGADO(A): FRANCELLE BARCELOS (OAB ES022873)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PMCMV. FAIXA 1. RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DA CEF. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LAUDO PERICIAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas em face da Sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral para condenar a CEF a pagar, a título de indenização por danos materiais a quantia de R$ 1.997,88 (um mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos) e por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrentes dos vícios de construção existentes em sua unidade residencial financiada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, com recursos do FAR. Condenou ainda, a CEF a pagar a despesa relativa aos honorários do assistente técnico da parte autora.
2. A alegação de hipossuficiência econômica é presumida como verdadeira para a concessão da gratuidade de justiça por pessoa natural. Sendo exigida a sua comprovação quando houver indícios da ausência de pressupostos legais para a sua concessão.
3. No caso dos autos, não há indício de que a parte não preencha os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, ainda mais quando participante do Programa Minha Casa, Minha Vida, faixa 1. Impugnação da CEF à gratuidade de justiça afastada.
4. O exame da legitimidade passiva da CEF nas questões relativas ao Sistema Financeiro de Habitação está relacionado ao tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, se como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, incluindo o atraso na construção, ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos. Precedentes do STJ.
5. Atuação da CEF como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Legitimidade passiva e responsabilidade configurada.
6. A pretensão ora em análise tem natureza indenizatória motivo pelo qual não há incidência de prazo decadencial.
7. Em virtude da ausência de regulamentação específica para o caso de má execução de empreitada, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos.
8. No caso concreto, o termo de recebimento do imóvel objeto dos autos foi assinado em 08/05/2017. Consequentemente, o término do prazo prescricional ocorreria em 08/05/2027. Ação protocolizada em 12/02/2021. Prescrição afastada.
9. Primeiro perito judicial nomeado pelo Juízo de origem elabora laudo afirmando a existência de vícios de construção, contudo acosta orçamento no qual inclui todos as manifestações patológicas encontradas, incluindo aquelas decorrentes de mau uso e falta de manutenção.
10. Substituição do primeiro perito nomeado por não ter apresentado a nova complementação requerida. (art. 468, inciso II, do CPC)
11. Vício de construção relativo ao assentamento do piso cerâmico constatado pelos dois peritos judiciais. Fato incontroverso.
12. Divergência em relação ao dano nas pinturas, paredes e teto da residência. Impossibilidade de averiguação in loco pelo segundo perito judicial em virtude da posterior demolição do imóvel. Análise com base nas informações acostadas evidenciam decorrerem da falta de manutenção no imóvel.
13. O fato de o imóvel apresentar vícios de construção não gera, por si só, dano moral na parte apelante, sendo necessária a demonstração do prejuízo e das circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causar dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade.
14. No caso concreto, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifica-se que o perito informa que o dano material existente no imóvel não traziam risco à integridade física dos moradores e que não haveria necessidade de desocupação do imóvel para a realização das reformas necessárias.
15. Acrescenta-se que, não há nos autos comprovação de que a fiduciante tenha sofrido qualquer abalo psíquico decorrente da existência do dano material em sua unidade habitacional, o que não se confunde com a tristeza, o aborrecimento e as frustrações decorrentes das relações cotidianas. Dano moral não caracterizado. Reforma da Sentença.
16. No caso concreto, o proveito econômico obtido pela parte autora é irrisório, cabendo a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, conforme previsão contida no art. 85, §8º, do CPC.
17. Na apreciação equitativa, o Juízo não está vinculado aos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo analisar o atendimento dos parâmetros estipulados nos incisos do §2º, do art. 85, do CPC. Precedentes do STJ.
18. Considerando-se o trabalho realizado pelo advogado, a padronização da demanda e, consequentemente sua baixa complexidade, fixa-se os honorários de sucumbência devidos pela CEF em R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir do juízo de equidade, conforme os termos previstos no art. 85, §2º e §8º, do CPC.
19. Com a reforma da Sentença, conforme acima fundamentado, houve a manutenção do provimento parcial da demanda, contudo deve ser afastada a sucumbência mínima da parte autora, com a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência à CEF no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Suspendendo, contudo, a sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
20. Recurso da CEF parcialmente provido e recurso da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação Cível da CEF e negar provimento à Apelação Cível da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2026.