Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001128-63.2021.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: SHIRLEY FRANCISCA DE PAULA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PMCMV. RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA. OBSTÁCULO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LAUDO PERICIAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO CONFIGURADO. DANO MORAL AFASTADO. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA FIDUCIANTE DESPROVIDO.
1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos em face da Sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral para condenar a CEF a pagar, a título de indenização por danos materiais a quantia de R$ 2.790,04 (dois mil, setecentos e noventa reais e quatro centavos) e por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) decorrentes dos vícios de construção existentes em sua unidade residencial financiada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, com recursos do FAR. Condenou ainda, a CEF a pagar a despesa relativa aos honorários do assistente técnico da parte autora.
2. O STJ, nos autos do REsp nº 1102539 (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) fixou a tese de que “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”.
3. O contrato de mútuo foi celebrado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1, atuando a CEF na condição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Legitimidade passiva da CEF. Precedente do STJ.
4. A denunciação da lide de terceiro é admissível quando ele estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo (art. 125, III, do CPC).
5. Ocorre que, o deferimento deste pedido, no atual momento processual comprometeria a celeridade da prestação jurisdicional, inclusive quando o único motivo para o seu requerimento é a transferência da responsabilidade pelo pagamento da indenização dos danos materiais e a compensação financeira pelos danos morais. Precedente do STJ.
6. Não se constata a participação direta da construtora no negócio jurídico celebrado entre a fiduciante e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela CEF. Litisconsórcio passivo necessário afastado.
7. A discussão que se trava no presente caso deve ser examinada à luz da perícia judicial, devendo ser considerada a opinião do perito por ser parte equidistante das partes.
8. Laudo elaborado por perito do Juízo, imparcial aos interesses das partes, atesta que dos danos verificados, somente aqueles que decorrem de umidade ascendente podem se enquadrados como vícios de construção. Dano material comprovado.
9. A unidade habitacional entregue deverá possuir condições de habitabilidade porque somente assim o programa assistencial terá atingido a sua finalidade, qual seja a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
10. O fato de o imóvel apresentar vícios de construção não gera, por si só, dano moral na mutuária, sendo necessária a demonstração do prejuízo e das circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causar dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade.
11. No caso concreto, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifica-se que o perito informa que o vício constatado não evolui com risco de desmoronamento parcial ou total e que não há necessidade de desocupação do imóvel para a realização das reformas necessárias e que o desconforto que será gerado aos moradores com as reformas será temporário. Dano moral afastado.
12. O arbitramento de honorários por equidade (art. 85, §§8º e 8°-A, do CPC) somente é admitido quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
13. No caso concreto, o proveito econômico da fiduciante obtido por indenização aos danos materiais não é inestimável ou irrisório, motivo que afasta a pretensão ao arbitramento de honorários por equidade.
14. Com a reforma da Sentença, houve a manutenção do provimento parcial da demanda, contudo deve ser afastada a sucumbência mínima da Autora, com a distribuição proporcional da sucumbência entre as partes, como determina o art. 86, caput, do CPC, tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido.
15. Recurso da CEF parcialmente provido para julgar improcedente a pretensão autoral de compensação financeira pelos alegados danos morais. Recurso Adesivo da fiduciante desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação Cível da CEF e negar provimento ao Recurso Adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.