Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003859-62.2022.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: ALCEMAR ANTONIO LOPES DE MATOS
ADVOGADO(A): HIGOR COELHO DE ANDRADE SILVA (OAB RJ207014)
ADVOGADO(A): EMERSON LUIZ CURCIO DO NASCIMENTO (OAB RJ227270)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente ao autor.
Após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu diversos períodos de atividade especial e determinou a conversão destes em tempo comum, a Central Regional de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB/DJ) apresentou memória de cálculo que diverge do entendimento da parte autora.
O segurado impugna os valores apresentados pela autarquia previdenciária, alegando que o cálculo não reflete a regra de transição mais vantajosa reconhecida no título judicial.
O processo foi remetido para decisão sobre a conformidade dos cálculos com o comando da sentença.
É o breve relatório. Decido.
O processo tramitou regularmente e a controvérsia atual reside estritamente na correta aplicação dos parâmetros de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) fixados na sentença de mérito.
Ao examinar o teor da sentença proferida no evento 101, observa-se que o juízo realizou uma análise comparativa entre as modalidades de aposentadoria possíveis para o segurado na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 04/01/2021. A decisão judicial foi explícita ao reconhecer que o autor implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, especificamente pelos artigos 15 (sistema de pontos) e 17 (pedágio de 50%).
Mais do que apenas indicar as regras, a sentença quantificou o direito. O texto judicial afirma categoricamente que a melhor Renda Mensal Inicial (RMI) apurada para o caso, considerando o proveito econômico e as conversões de tempo especial em comum pelo fator 1.4. Este valor, R$ 6.317,38, foi obtido após o magistrado considerar a média aritmética simples dos salários de contribuição e a aplicação do fator previdenciário, conforme a regra do artigo 17 da referida Emenda Constitucional, que se mostrou superior ao cálculo por pontos do artigo 15.
Portanto, a controvérsia sobre quem tem razão deve ser resolvida pela simples verificação de qual memória de cálculo respeita o montante de R$ 6.317,38 fixado na sentença como o patamar inicial do benefício. Se os cálculos da CEAB/DJ apresentam um valor inicial inferior a este, eles estão em desacordo com a coisa julgada.
Assim, a razão assiste à parte cujo cálculo utilize exatamente a RMI de R$ 6.317,38 na DER (04/01/2021) como ponto de partida, aplicando-se sobre as parcelas sucessivas os índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários e os consectários legais de mora definidos no dispositivo da sentença.
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, resolvo a controvérsia na fase de cumprimento de sentença para determinar que a apuração do débito observe rigorosamente a Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 6.317,38 (seis mil, trezentos e dezessete reais e trinta e oito centavos), fixada na sentença do evento 101 para a DER de 04/01/2021.
Determino que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), através da CEAB/DJ, proceda à imediata retificação da implantação do benefício, conforme determinado na fundamentação supra, comprovando-a, em juízo, no prazo de quinze dias.
Intimem-se as partes para ciência.