Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007190-77.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: TRANSHIP TRANSPORTES MARITIMOS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL MONTEIRO LIMA ALVES (OAB RJ137731)
ADVOGADO(A): MAYCOM MACHADO PEREIRA DA SILVA (OAB RJ253766)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por Tranship Transportes Maritimos LTDA em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, na qual pleiteia a declaração da prescrição intercorrente do processo administrativo sanitário n. 25752.106663/2016-86 (auto de infração nº 1868352165), a suspensão da exigibilidade do débito, bem como a abstenção de inclusão no CADIN.
De início, cabe registrar que o presente processo foi distribuído para este Juízo em 14/07/2025 e, em virtude do auxílio por equalização, foi automaticamente redistribuído para a 5ª Vara Federal de São João de Meriti:
Ao evento 7, DESPADEC1, foi proferida, pela 5ª Vara Federal de São João de Meriti, decisão indeferindo o pedido liminar, bem como intimando a parte autora a se manifestar “quanto ao disposto no artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 de 4/7/2024”.
No evento 11, PET1, a parte autora apresentou recusa à redistribuição do feito para a Vara de São João de Meriti sob a alegação de que “está sediada no município de São Gonçalo, a uma distância superior a 40 (quarenta) quilômetros da Comarca de São João de Meriti” e que “tal distância, somada à necessidade eventual de comparecimento presencial, acarretará consideráveis ônus à parte autora, em termos de tempo e recursos financeiros, para o acompanhamento processual”.
Ao final, requereu “a redistribuição dos autos para a Comarca de Niterói, juízo de origem, ou, subsidiariamente, para uma das comarcas mais próximas à sede da parte autora, São Gonçalo ou Itaboraí, a fim de garantir o efetivo acesso à justiça”.
Na mesma data, opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o pedido liminar (evento 12, EMBDECL1).
Ao evento 14, DESPADEC1, a 5ª Vara Federal de São João de Meriti declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, uma vez que houve recusa da parte autora quanto à redistribuição do processo para aquele Juízo. No mais, quanto aos embargos de declaração opostos, este foram julgados improcedentes.
Em 18/07/2025, os autos foram devolvidos a este Juízo, conforme evento 15 do E-proc:
Em 22/07/2025, a parte autora opôs novos embargos declaratórios (evento 17, EMBDECL1).
É o breve relatório. DECIDO.
Ao exame da inicial, observa-se que não há qualquer justificativa para que a presente demanda tenha sido ajuizada perante este Juízo. Limitou-se a defesa técnica da parte autora a afirmar, na qualificação, que a ré sediada em Brasília/DF, seria “representada judicialmente pela Procuradoria Seccional Federal em Niterói/RJ” (evento 1, INIC1, fl.1).
Aqui, importante destacar o regramento previsto no §2° do art. 109 da CF/1988:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Vemos, portanto, que as causas propostas contra a União poderão ser ajuizadas na seção (ou subseção) judiciária:
• em que for domiciliado o autor;
• onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda;
• onde estiver situada a coisa; ou
• no Distrito Federal.
Em que pese o dispositivo mencionar apenas a União, a jurisprudência do STF é no sentido de que a regra de competência prevista no § 2º do art. 109 da CF/1988 também se aplica às ações proposta contra autarquias federais:
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.
(STF - RE: 627709 DF, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014)
Logo, considerando que o domicílio da parte autora é no município de São Gonçalo (evento 1, INIC1, fl.1 e evento 1, CONTRSOCIAL2, fl.1), bem como que o ato ou fato que deu origem à demanda não ocorreu em local abrangido pela competência deste Juízo, a saber, Niterói ou Maricá, ao que parece, o ato deu-se no Rio de Janeiro (evento 1, PROCADM6, fl.3):
Impõe-se reconhecer a incompetência para processar e julgar o feito e, em razão disso, deixo de analisar os embargos declaratórios opostos pela parte autora no evento 17, EMBDECL1.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente feito e DETERMINO o envio dos autos a uma das Varas Federais de competência mista da Subseção Judiciária São Gonçalo, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Cumpra-se. Intime-se.