Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086809-64.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: VITOR HUGO ABASCAL PASTORINI
ADVOGADO(A): BRUNO AMAR BOTELHO (OAB RJ113441)
ADVOGADO(A): DIEGO OLIVEIRA BARBATI (OAB RJ145873)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RJ020283)
ADVOGADO(A): DANIELA SOARES DOMINGUES (OAB RJ106850)
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA FOSTER
ADVOGADO(A): BRUNO AMAR BOTELHO (OAB RJ113441)
ADVOGADO(A): DIEGO OLIVEIRA BARBATI (OAB RJ145873)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RJ020283)
ADVOGADO(A): DANIELA SOARES DOMINGUES (OAB RJ106850)
AUTOR: JOSE EDUARDO LOUREIRO
ADVOGADO(A): BRUNO AMAR BOTELHO (OAB RJ113441)
ADVOGADO(A): DIEGO OLIVEIRA BARBATI (OAB RJ145873)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RJ020283)
ADVOGADO(A): DANIELA SOARES DOMINGUES (OAB RJ106850)
AUTOR: JOSE CARLOS COSENZA
ADVOGADO(A): BRUNO AMAR BOTELHO (OAB RJ113441)
ADVOGADO(A): DIEGO OLIVEIRA BARBATI (OAB RJ145873)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RJ020283)
ADVOGADO(A): DANIELA SOARES DOMINGUES (OAB RJ106850)
AUTOR: FLAVIO FERNANDO CASA NOVA DA MOTTA
ADVOGADO(A): BRUNO AMAR BOTELHO (OAB RJ113441)
ADVOGADO(A): DIEGO OLIVEIRA BARBATI (OAB RJ145873)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RJ020283)
ADVOGADO(A): DANIELA SOARES DOMINGUES (OAB RJ106850)
DESPACHO/DECISÃO
Nomeado o perito oficial José Carlos de Araujo Bordallo no Evento 157, este apresentou sua proposta de honorários no Evento 304, fixando o valor total de R$ 69.836,76 (sessenta e nove mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos), correspondentes a 147 horas técnicas ao custo unitário de R$ 475,08, fundamentando sua estimativa no Regulamento de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia do IBAPE-RJ.
Os autores insurgiram-se contra a proposta no Evento 314, sustentando, em síntese, que o valor indicado se mostra desproporcional à natureza e complexidade da perícia, uma vez que esta se desenvolveria de forma indireta, mediante análise exclusiva da documentação já carreada aos autos, notadamente os relatórios juntados no Evento 270, sem necessidade de diligências in loco. Argumentaram, ainda, que a especificação de horas não evidenciaria critérios objetivos para o arbitramento da verba e requereram a redução do montante, bem como o parcelamento do pagamento.
A União, embora regularmente intimada, manteve-se silente.
Decido.
Com efeito, a proposta pericial apresentada encontra-se adequadamente fundamentada, atendendo aos parâmetros técnicos e normativos aplicáveis à espécie. O perito explicitou minuciosamente, em sua manifestação (Evento 304), as razões pelas quais entende inviável a redução do valor inicialmente proposto, demonstrando que: i) a perícia versa sobre contrato de execução de serviços e fornecimento de bens entre Petrobras e MPE Montagens e Projetos Especiais S.A., cujo valor global ultrapassa R$ 731 milhões, o que, por si só, revela a alta complexidade técnica da matéria; ii) a análise exigirá o exame de mais de 3.500 folhas processuais, além da resposta a 46 quesitos formulados pelas partes, justificando a estimativa de 147 horas de trabalho; iii) o valor da hora técnica adotado (R$ 475,08) encontra-se 50% abaixo da referência prevista no Regulamento de Honorários do IBAPE-RJ, sendo, portanto, compatível com o padrão profissional da categoria; iv) a composição dos honorários observou critérios objetivos, discriminando o tempo despendido em cada etapa (planejamento, leitura, conferência com assistentes, elaboração e redação do laudo), de forma transparente e proporcional.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que os honorários periciais devem ser arbitrados conforme a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização dos trabalhos, evitando-se valores ínfimos que desestimulem a atuação de profissionais qualificados, bem como quantias excessivas que onerem indevidamente as partes.
À vista desses critérios, verifica-se que o valor proposto pelo Sr. Perito guarda consonância com a complexidade e a extensão do trabalho a ser desenvolvido. A alegação de que a perícia será “indireta” não reduz, por si só, a complexidade técnica do exame, tendo em vista o volumoso conjunto documental e a amplitude dos quesitos formulados, que demandarão análise minuciosa e fundamentação técnico-científica robusta.
Assim, considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 9.289/1996 – que estabelece que a remuneração do perito será fixada pelo juiz “considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar” – e ponderando, ainda, o equilíbrio entre a justa retribuição profissional e a economicidade processual, entendo adequada a proposta apresentada.
Diante do exposto, homologo a proposta de honorários apresentada pelo perito José Carlos de Araujo Bordallo, fixando a verba pericial no valor de R$ 69.836,76 (sessenta e nove mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos).
Defiro o pagamento parcelado dos honorários periciais em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo o primeiro depósito ser comprovado, em Juízo, no prazo de quinze dias da intimação desta decisão.
Aguarde-se a integralização do pagamento para realização da perícia com a suspensão do curso do processo no sistema informatizado de dados.
Completado o depósito, intime-se o Perito como determinado anteriormente.