Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001476-34.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: ARAMIS PORTO LUSSAC FILHO
ADVOGADO(A): RAÍSSA MARCHON BRANCO DE LIMA (OAB RJ252479)
RÉU: FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER
ADVOGADO(A): TASSO BATALHA BARROCA (OAB MG051556)
SENTENÇA
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA do pedido, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, para: a) reconhecer o direito da parte autora à isenção prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde 03/08/2021; b) determinar ao INSS e FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER que que se abstenham, respectivamente, de promover retenção na fonte a título de Imposto de Renda, quanto aos benefícios de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/121.457.605-0 - Evento 71.2, página 37) e a suplementação de previdência privada, a cargo da Fundação REFER (Evento 22.11); c) condenar a UNIÃO a repetir os valores indevidamente recolhidos pelo Autor a título de Imposto de Renda e incidentes sobre os benefícios descritos no item "b" acima, desde agosto de 2021, observada a prescrição quinquenal, atualizados pela taxa SELIC a partir de cada recolhimento. A apuração do valor efetivamente devido será efetivada por ocasião da liquidação/execução. Configurada a hipótese do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar aos Réus o cumprimento da obrigação de não fazer acima descrita, no prazo de 20 (vinte) dias. Intimem-se.. Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de restituição de mesma natureza, não considerados na conta dos autos. Custas na forma da lei, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida ao Autor (art. 98, §3º, do CPC) e considerada a isenção legal conferida à UNIÃO e ao INSS (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/86). Condeno o INSS e a REFER ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Autor, pro rata, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Artigo 85, §3º, I, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de Jurisdição (Art. 496, §4º, IV, do CPC c/c ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 5, DE 03 DE MAIO DE 2016). Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região com as nossas homenagens. Transitada em julgado e mantida a sentença, dê-se vista ao Autor para, querendo, deflagrar a execução do valor devido e das custas em face da UNIÃO, com observância ao contido nos Artigos 534 e seguintes do CPC e do valor dos honorários advocatícios em face do INSS e da REFER, com observância, respectivamente, ao contido nos Artigos 534 e seguintes e Artigos 523 e seguintes, todos do CPC. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I.