Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5128372-72.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SELMIR SANTOS VIRGINIO
ADVOGADO(A): SIDNEY SANTOS VIRGINIO (OAB RJ080061)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
A sentença proferida no evento 196, assim dispôs, in verbis:
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a CEF a restituir ao autor todo o montante sacado indevidamente da sua conta fundiária, incluindo-se os valores depositados pelo empregador, corrigida monetariamente de acordo com a Tabela de Atualização de Precatórios do Conselho da Justiça Federal, a partir da data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como a indenizá-la pelos danos morais sofridos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela de Atualização de Precatórios do Conselho da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da publicação da sentença, nos termos da fundamentação supra que fica fazendo parte do presente dispositivo.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Iniciada a execução do julgado o exequente apresentou no evento 228 planilha de cálculos para cumprimento das obrigações de fazer e pagar estabelecida na supracitada sentença.
A fim de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer a CEF apresentou no evento 234 planilha informando a recomposição da conta vinculada de FGTS do autor/exequente no valor total de R$ 132.987,00 (cento e trinta e dois mil novecentos e oitenta e sete reais).
No evento 237 a CEF apresentou petição com o fim de comprovar o pagamento dos honorários advocatícios.
O exequente, entendendo que o julgado não foi cumprido integralmente segundo planilha anexada na petição do evento 240 requereu a penhora em desfavor da CEF no montante de R$54.102,06 (cinquenta e quatro mil cento e dois reais e seis centavos).
Decisão do evento 242 determinando a realização de penhora através do SISBAJUD em ativos financeiros da CEF para pagamento do montante supracitado.
Impugnação oposta pela CEF no evento 254 alegando excesso de execução.
Decisão exarada no evento 257 onde o despacho do evento 230, foi revisto para consideradar, para fins de execução na forma do art. 523, do CPC, apenas os valores referentes ao dano moral e aos honorários de sucumbência. Na mesma decisão foi determinada a remessa dos autos à contadoria com objetivo de dirimir a controvérsia quanto ao cumprimento do julgado tendo em vista a impugnação da CEF.
Cálculos da contadoria apresentados no evento 260.
Impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente no evento 272 onde aduziu que "na referida Planilha que a correção monetária dos valores sacados indevidamente, não seguiu integralmente a FÓRMULA indicada na própria página da Justiça Federal que consta a Tabela determinada, para a correção e atualização de cada valor sacado."
Argumenta ainda que a "planilha da Contadoria Judicial, não consta a incidência dos Juros de 1% a.m., determinados na r. sentença para que fosse aplicados sobre os saques indevidos, a partir da citação, ocorrida em 15/02/2022, diferentemente do Exequente que cumpriu a determinação."
Informou o exequente que seguiu a instrução a seguir:
"2) Fórmula de atualização: Valor em moeda da época X coeficiente de mês/ano. Após esta atualização, incluir a respectiva taxa SELIC. Ex1: Atualizar o seguinte valor - 10/1964 Cr$ 10.000,00 A) Valor em moeda da época: 10.000,00 B) Coeficiente do mês/ano: 0,0075589248 C) Subtotal = A x B: 75,59 D) Taxa SELIC: 29,13% E) Valor atualizado em REAL (R$) = C x (D/100+1): 97,60 3) As parcelas com competência a partir de 12/2021 devem ser atualizadas com base no total da SELIC do mês seguinte à respectiva parcela."
Alega que "o Setor Contábil, porém, só considerou em seu cálculo a letra B da regerida Fórmula, que manda aplicar o coeficiente do mês e ano do valor que se pretende corrigir, deixando de considerar a regra indicada na letra E ( Valor atualizado em REAL (R$) = C x (D/100+1)), para efetuar a atualização devida, estando a correção feita de forma parcial. Já o Exequente por sua vez, seguiu a orientação indicada na dita Fórmula que consta da Tabela indicada na r. sentença. Quanto a verba indenizatória, verifica-se que a Contadoria Judicial, considerou em sua Planilha o pagamento, pela Executada, da verba indenizatória, quando não ocorreu. Aliás, a própria CEF afirma em sua petição recente que ainda não efetuou tal pagamento. No que diz respeito aos honorários de sucumbência, o Setor Contábil também não observou a r. sentença nesse aspecto, que ao fixar o percentual da referida verba, determinou que fosse calculada sobre a condenação atualizada, ou seja, sobre o montante dos valores sacados indevidamente e a indenização. Portanto o valor da referida verba, apurado pela Contadoria Judicial, não está correto, visto que não levou em conta os valores apurados da verba fundiária mais o valor da verba indenizatória."
Autos remetidos para contadoria onde no evento 285 informou o seguinte:
"não procede a manifestação da parte autora, quanto a não aplicação do juros de 1% a.m. Observe-se, que a R.Sentença determina a utilização da Tabela de Precatório da Justiça Federal. Ressalte-se, que a mesma, conforme Emenda Constitucional 113/2021, prevê o emprego da Selic, a partir de 12/2021, desse modo face a sua natureza dúplice, correção monetária e juros, não temos como aplicar cumulativamente, a partir de 02/2022, uma mora de 1,0%, a.m. Também não procede a alegação que não aplicamos a Selic (Evento 272 – PET 1 – fl.03). Enfatizamos que em nossa planilha o valor atualizado, consolidado em 12/2021, é atualizado por esse indexador até 08/2024 (vide Evento 260 – CALC 1 – fl.04). Comunicamos ainda, para que possamos dar um posicionamento final, acerca do cálculo desse Setor, solicitamos que as partes esclareçam, se houve efetivamente o crédito do valor de R$132.987,00. Ressalte-se que consta tal quantia na planilha da Ré (Evento 234 – COMP 2 –fl.08), no entanto o Autor alega (Evento 272 – PET1- fl.03 – último parágrafo) que não houve o pagamento da verba indenizatória."
Despacho do evento 288 onde, após feitos alguns esclarecimentos foi determinada nova remessa dos autos ao setor contábil.
Novos cálculos juntados no evento 294 onde o Setor de Cálculos ratificou o cálculo do evento 260 apresentando apenas o acréscimo de 10% (dez por cento) dos valores devidos conforme art. 523, §1º do CPC.
Autos novamente remetidos para contadoria onde foi informado o seguinte:
"Ratificamos o cálculo referente ao Evento 260, conforme promoção relativo ao ev.285 e R. Decisão (ev.288). Ressaltamos, ainda, que conforme R. Decisão (ev.288), acrescentamos a essa conta, as sanções previstas no parágrafo 1 o do art.523, do CPC, redundando no novo cálculo, do ev.294. A superior consideração."
Nova manifestação do exequente no evento 322 onde traz as mesmas alegações já feitas no evento 272 já afastadas pela contadoria no evento 285.
DECIDO.
Conforme relatado, a contadoria ratificou os cáculos do evento 260 complementado pelos cálculos do evento 294, e também o fez na informação do evento 313 afastando as alegações do executado no evento 272 e reiteradas no evento 322.
Sendo assim, considerando que os cálculos da contadoria foram elaborados em consonância com o título exequendo e com as determinações do Juízo, além de gozarem de presunção de veracidade, devem ser os mesmos acolhidos.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo exequente (eventos 272), tão somente no que tange ao pagamento da indenização por danos morais e honorários advocatícios que foram realizados fora do prazo legal (art. 523,§1º do CPC) e HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA do evento 260 complementado pelo cálculo do evento 294 que apurou valores negativos, remanescendo apenas o valor correspondente a R$792,44 (setecentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos) apurados em 08/2024, a título de indenização por danos morais.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para que promova o regular prosseguimento em relação ao valor remanescente.
P.I.