Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000266-58.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: SOLYANE CARVALHO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia judicial; e (ii) se restou configurada a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal por danos materiais e morais em decorrência de vícios na construção do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada porque o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, possui a prerrogativa de indeferir diligências desnecessárias, conforme o art. 370 do CPC. A realização de nova perícia, prevista no art. 480 do CPC, exige que a matéria não esteja esclarecida, o que não ocorreu no caso, pois o laudo técnico foi robusto e conclusivo.
Embora reconhecida a relação consumerista entre o agente financeiro e o beneficiário, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o autor do dever de apresentar prova mínima de suas alegações, nem impede que a parte ré demonstre a inexistência de nexo causal.
A prova pericial demonstrou que os danos no imóvel resultaram da falta de conservação pelo proprietário, configurando fato da vítima que rompe o nexo causal. A utilização de materiais de baixo custo é compatível com a finalidade social do PMCMV, não caracterizando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Assim, sem a comprovação de falha estrutural ou vício de execução, não há dever de indenizar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de apelação, não houve cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia judicial e não restou configurada a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal por danos materiais e morais em decorrência de vícios na construção do imóvel, de modo que a rejeição dos pedidos da apelação é medida que se impõe.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370 e 480; CDC, art. 6º, VIII; e CC, arts. 186, 422, 927 e 1.277.
Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2, Agravo de Instrumento, 5005980-68.2025.4.02.0000, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 22/08/2025, DJe 29/08/2025 15:20:31; (ii) TRF2, Apelação Cível, 5007907-08.2020.4.02.5121, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 06/06/2025, DJe 12/06/2025 16:31:16
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2026.