Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5091467-97.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
APELADO: CIRO AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DALVA SILVA DE SOUSA (OAB RJ205335)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 53.831/1964. IRRELEVÂNCIA DA SUPRESSÃO PELO DECRETO N. 2.172/1997. TEMA 1209 STF INAPLICÁVEL AO CASO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da 10ª Turma Especializada que deu parcial provimento à apelação do INSS e negou provimento à apelação da parte autora, reconhecendo o tempo especial de atividade com exposição à eletricidade após 06/03/1997. O embargante sustenta omissão na decisão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do Decreto nº 2.172/97 e à necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1209 do STF (RE 1.368.225/RS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise:
(i) da possibilidade de caracterização da eletricidade como agente agressivo após 06/03/1997, conforme os decretos regulamentadores;
(ii) da aplicabilidade do Tema 1209 do STF ao caso concreto;
(iii) da alegação de que o rol de agentes nocivos é exaustivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
4. O acórdão embargado tratou de forma clara e suficiente sobre o reconhecimento do agente eletricidade como fator de risco para a caracterização da especialidade, mesmo após 06/03/1997, destacando a irrelevância da exposição permanente ou intermitente para o risco da atividade.
5. Não há omissão quanto ao Tema 1209 do STF, que trata exclusivamente da atividade de vigilante, sendo inaplicável ao presente caso, que versa sobre a exposição ao agente eletricidade.
6. O embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito do julgado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: " 1. O Tema 1209 do STF, que trata do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, é inaplicável ao caso de exposição ao agente eletricidade. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida e ausente de omissão, contradição ou obscuridade."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 2.172/1997; Lei n. 8.213/1991, arts. 57 e 58.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.