Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000096-23.2012.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELADO: DOMINGO SAVIO OTAVIANI
ADVOGADO(A): ARTUR MENDONÇA VARGAS JUNIOR (OAB ES016153)
APELADO: INTERNACIONAL MINERACAO LTDA
ADVOGADO(A): ARTUR MENDONÇA VARGAS JUNIOR (OAB ES016153)
EMENTA
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO MINERAL IRREGULAR. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE MPF E RÉUS. LITISCONSORTE ATIVO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do DNPM, do IEMA, da empresa Internacional Mineração Ltda. e de seu dirigente, com o objetivo de suspender atos administrativos que autorizaram extração mineral supostamente irregular no município de Barra de São Francisco/ES, sem o devido licenciamento ambiental. Foram requeridas, entre outras medidas, a paralisação da atividade, apresentação de EIA/RIMA, reparação ambiental da área degradada e indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. Durante o curso processual, firmou-se Termo de Ajustamento de Conduta entre MPF e réus, que resultou em acordo sobre as obrigações ambientais e indenizatórias. A sentença extinguiu parcialmente o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos já satisfeitos (arts. 485, VI, do CPC) e homologou parcialmente o acordo com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC). Apelações foram interpostas pela União e pelo IEMA, contestando a validade e os efeitos do acordo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) definir se a ausência de anuência da União, litisconsorte ativo, invalida a homologação judicial do acordo firmado entre MPF e réus; (ii) estabelecer se a homologação afrontou norma interna da PGU e os princípios da reparação integral e da indisponibilidade do patrimônio público; e (iii) determinar se houve nulidade da sentença por ter atribuído obrigação ao IEMA sem sua concordância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de manifestação expressa da União não invalida a homologação do acordo, pois o MPF detém legitimidade autônoma para celebrar composição na defesa de interesses difusos, sendo a discordância da União devidamente analisada e rejeitada pelo juízo, com base na razoabilidade do valor pactuado e na efetiva reparação ambiental promovida.
4. A Portaria nº 2/2014 da PGU, de natureza interna, não possui força normativa apta a vincular o juízo ou a invalidar acordo celebrado por órgão legitimado. O valor acordado pelo MPF foi proporcional ao faturamento líquido da empresa, considerando também fatores de efetiva reparação e regularização da atividade.
5. A atuação do MPF na celebração do TAC e a posterior homologação judicial observaram os princípios da cooperação, eficiência e solução adequada do conflito, com base nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 6º e 139, V, do CPC, inexistindo nulidade por suposta ausência de transação.
6. O item 4.7 do acordo, que prevê a exigência de EIA/RIMA, não impôs nova obrigação ao IEMA, mas apenas reiterou atribuição legal da autarquia no processo de licenciamento ambiental. Ademais, houve adesão posterior expressa do IEMA à cláusula, com requerimento de limitação territorial, aceito pelas partes e homologado judicialmente.
7. A jurisprudência reconhece a validade da autocomposição judicial em ações coletivas mesmo sem a participação direta de todos os entes públicos, desde que não extrapoladas suas competências legais e garantido o contraditório, como no caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação interpostos pela União e pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, mantendo integralmente a sentença que homologou o acordo celebrado entre o Ministério Público Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.