Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002100-33.2021.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: HOSANA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCELLE BARCELOS (OAB ES022873)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PMCMV. RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEGITIMIDADE DA CEF. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. LAUDO PERICIAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO CONFIGURADO. DANO MORAL AFASTADO. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA FIDUCIANTE DESPROVIDO.
1. Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas em face da Sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral para condenar a CEF a pagar, a título de indenização por danos materiais a quantia de R$ 1.783,40 (um mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta centavos) e por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrentes dos vícios de construção existentes em sua unidade residencial financiada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, com recursos do FAR. Condenou ainda, a CEF a pagar a despesa relativa aos honorários do assistente técnico da parte autora.
2. Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça não é necessária a comprovação da hipossuficiência econômica da parte, porque "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3°, do CPC). Declaração de hipossuficiência juntada. Preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
3. O STJ, nos autos do REsp nº 1102539 (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) fixou a tese de que “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”.
4. O contrato de mútuo foi celebrado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1, atuando a CEF na condição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Legitimidade passiva da CEF. Precedente do STJ.
5. Por causa da ausência de regulamentação específica para o caso de má execução de empreitada, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. Precedentes do STJ.
6. No caso concreto, como o imóvel foi entregue em 08/05/2017, o término do prazo prescricional ocorreria em 08/05/2027. Como a ação foi protocolizada em 11/06/2021, não há que se falar em prescrição da pretensão reparatória dos danos decorrentes do vício de construção no imóvel financiado.
7. Substituição do primeiro perito nomeado por não ter apresentado a individualização dos danos no prazo concedido pelo Juízo de origem. (art. 468, inciso II, do CPC)
8. O perito do Juízo, imparcial às partes, acostou aos autos o laudo elaborado após a inspeção técnica realizada na unidade residencial da parte apelante, no qual constatou a existência de vício de construção no assentamento dos pisos cerâmicos. Dano material comprovado.
9. O fato de o imóvel apresentar vícios de construção não gera, por si só, dano moral na mutuária, sendo necessária a demonstração do prejuízo e das circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causar dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade.
10. Reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifica-se que o perito informa que o vício constatado não evolui com risco de desmoronamento parcial ou total e que não há necessidade de desocupação do imóvel para a realização das reformas necessárias e que o desconforto que será gerado aos moradores com as reformas será temporário. Dano moral afastado.
11. Na hipótese, o proveito econômico obtido pela parte autora é irrisório, cabendo a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, conforme previsão contida no art. 85, §8º, do CPC.
12. Na apreciação equitativa, o Juízo não está vinculado aos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo analisar o atendimento dos parâmetros estipulados nos incisos do §2º, do art. 85, do CPC.
13. Considerando-se o trabalho realizado pelo advogado, a padronização da demanda e, consequentemente sua baixa complexidade, fixa-se os honorários de sucumbência devidos pela CEF em R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir do juízo de equidade, conforme os termos previstos no art. 85, §2º e §8º, do CPC.
14. Com a reforma da Sentença, conforme acima fundamentado, houve a manutenção do provimento parcial da demanda, contudo deve ser afastada a sucumbência mínima da parte autora, com a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência à CEF no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Suspendendo, contudo, a sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
15. Recurso da CEF parcialmente provido e recurso da autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação Cível da CEF e negar provimento à Apelação Cível da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2026.