Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001110-40.2024.4.02.5003/ES AUTOR: NILSON DA SILVA
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)
SENTENÇA
3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer como segurado especial, o período de atividade rural de 11/05/1978 a 30/06/1988; b) considerar como tempo especial o(s) período(s) de trabalho de 13/03/1989 a 09/08/1989, 02/01/1997 a 31/12/1997, 02/03/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 30/06/1999 e 08/11/1999 a 17/03/2022, com a averbação no CNIS da parte autora e conversão em tempo comum com o acréscimo (além do reconhecido administrativamente de 09/04/1990 a 31/12/1996); c) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição (que foi substituída pela aposentadoria programada/voluntária, com DIB na segunda DER em 17/03/2022 (Evento 1, PROCADM11); d) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DER (17/03/2022) até a implantação do benefício, descontando-se eventuais valores já pagos ou incompatíveis. Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais). Sobre os valores retroativos a serem pagos, aplicam-se as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional. Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês JANEIRO de 2026, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão. Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ, limitado o valor global a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova aplicação, com eventual majoração do valor do dia multa, em caso de descumprimento. Sem custas, ante a isenção legal do INSS. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Na forma do art. 85, §4°, II, do CPC, tratando-se de sentença ilíquida proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2°, 3° e 5º, do mesmo diploma legal. Intimem-se.