Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002234-89.2023.4.02.5004/ES
REQUERENTE: SEBASTIAO SIRTULI
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de requerimento de habilitação, formulado no Evento 95, por THAINA DE OLIVEIRA SIRTULI PEREIRA, TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA SIRTULI e THIELLI DE OLIVEIRA SIRTULI, em virtude do falecimento da parte autora (certidão de óbito de Evento 95).
O requerimento foi apresentado por meio de advogado com os devidos poderes (procuração no Evento 95) e instruído com os documentos de identificação pessoal do requerente e outros (Evento 95).
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS se manifestou no Evento 106.
DECIDO.
O art. 112 da Lei n. 8.213/1991, visando simplificar o recebimento, pelos sucessores do de cujus, de valores não recebidos em vida, estipula que a verba seja paga (i) aos dependentes habilitados à pensão por morte (ii) ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme transcrevo a seguir:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Mostra-se possível, assim, a habilitação dos herdeiros nestes autos, sem a abertura de inventário, de acordo com essa regra, cuja aplicabilidade, dentro do sistema jurídico vigente, vem sendo chancelada pela jurisprudência (STJ, AgRg no REsp n. 1.260.414, Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe de 26/03/2013).
O Código Civil, por sua vez, regula a sucessão legítima nos art. 1.829 e seguintes:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Compulsando os autos, observo que o INSS não noticiou a existência de herdeiro habilitado à pensão por morte. Contudo, a parte autora deixou 3 filhos (Evento 95), sucessores, na forma da lei civil, tendo a habilitação sido requerida pelo conjunto dos herdeiros indicados na certidão de óbito.
Assim, DEFIRO a habilitação, na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, em favor de:
THAINA DE OLIVEIRA SIRTULI PEREIRA - CPF nº 139.960.877-05;
TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA SIRTULI - CPF nº 119.163.147-83;
THIELLI DE OLIVEIRA SIRTULI - CPF nº 139.960.897-59.
À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, CONCEDO, ainda, a Gratuidade de Justiça (arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil).
À Secretaria, para retificar a autuação, incluindo no polo ativo: THAINA DE OLIVEIRA SIRTULI PEREIRA, TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA SIRTULI e THIELLI DE OLIVEIRA SIRTULI.
Após, suspendam-se os autos até realização do pagamento mediante Precatório.
Intimem-se.