Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002485-18.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: DEISE MOREIRA REIS SIGNORETTI
ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA MACHADO VAZ (OAB RJ239471)
DESPACHO/DECISÃO
Redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de ação proposta por DEISE MOREIRA REIS SIGNORETTI em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH objetivando tutela de urgência para participar da prova de títulos, bem como das demais etapas do concurso. Requer, ainda, a anulação das questões de n.º 4, 11, 24, 25, 28 (Conhecimentos Básicos) da prova Amarela, Gabarito Tipo 3, assim como reserve sua vaga no certame.
Como pedido principal requer anulação do ato administrativo que considerou correto o gabarito da banca às questões de n.º 4, 11, 24, 25, 28 (Conhecimentos Básicos) da prova Amarela, Gabarito Tipo 3.
Em resumo relata que participou do Concurso para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos de NÍVEL SUPERIOR da ÁREA ASSISTENCIAL, com lotação no Hospital Universitário Antônio Pedro da Universidade Federal Fluminense (HUAP-UFF), uma das unidades da Rede EBSERH 1.6,1.14, 1.15, visando o cargo de Cirurgiã Dentista1.7.1.13.
Menciona que foi submetida a avaliação do Grupo Odontologia - Gabarito Tipo 3 – Prova Amarela1.8,1.9,1.10.
Declara que se sentiu prejudicada por questões viciadas, que merecem a anulação - questões nº 4, 11, 24, 25, 28 (Conhecimentos Básicos) do Gabarito Tipo 3 - Prova Amarela.
Discorre que a questão n.º 4 indica alternativa incorreta, que a questão n.º 11 extrapola o conteúdo programático e que as questões n.º 24,25 e 28 possuem mais de uma alternativa correta1.11.
Decido
Recebo o esclarecimento prestado na emenda à peça inicial inclusa no evento 4.1.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98,99§3º do Código de Processo Civil1.5.
Da tutela de urgência
No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano.
Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Da citação
Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas
Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê- vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. São João de Meriti - RJ, em 19/05/2025.