Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019962-75.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB RJ108934)
AUTOR: ALEXSANDRO DE ANDRADE DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB RJ108934)
DESPACHO/DECISÃO
Na perícia realizada nos autos do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032696-34.2020.4.02.5101/RJ, acolhida em sentença (processo 5032696-34.2020.4.02.5101/RJ, evento 75, SENT1), restou consignado que o autor ALEXSANDRO DE ANDRADE DO NASCIMENTO é portador de transtorno do espectro autista, enfermidade que o impede definitivamente de exercer qualquer atividade laboral e lhe gera impedimentos que obstruem sua participação em sociedade, sendo, inclusive, incapacitado para os atos da vida civil.
Em consequência, o Juízo da 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, a fim de garantir a dignidade da pessoa com deficiência e a efetividade do seu direito à Assistência Social, nos termos da Lei n.13.146/2015, por aplicação direta do instituto da translatio iudicii, que confere prevalência ao critério da jurisdição sobre o da competência em casos de extrema urgência, nomeou MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO, pai de ALEXSANDRO DE ANDRADE DO NASCIMENTO, como curador especial deste, ressaltando, contudo, que o genitor do incapaz deveria providenciar o quanto antes a sua interdição perante a Justiça competente, o que parece não ter sido feito.
Considerando que a curatela mencionada foi deferida em caráter estritamente incidental em sentença proferida nos autos do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032696-34.2020.4.02.5101/RJ, em face da urgência constatada naquele momento, a saber, janeiro de 2021, seus efeitos restringem-se aos limites objetivos e subjetivos daquela demanda. Ademais, decorridos mais de quatro anos daquele julgado, forçoso é reconhecer que não subsiste a situação de excepcionalidade lá apontada.
Assim, uma vez que o Juízo da 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro falece de competência para processar e julgar ações que envolvam curatela, a representação processual do titular do direito material nestes autos merece ser regularizada.
Desta forma, em nova oportunidade, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, CPC/2015), para juntar aos autos termo de curatela com a nomeação de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTOcomo curador do autor, expedido por Juízo estadual competente, nos termos da Lei do Estado do Rio de Janeiro, nº 10.633/2024, artigo 67, inciso I, letra g, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.