Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5002543-42.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 19 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 15/05/2026.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002543-42.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JULIANA SANTOS ANDRADE
ADVOGADO(A): NATALIA DE MACEDO COUTO (OAB RJ151299)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio T.R.F. da 2ª. Região.
PARA MAIOR CELERIDADE, NOMEIE CORRETAMENTE SUA PEÇA E FECHE O PRAZO DA SUA INTIMAÇÃO QUANDO PETICIONAR.
10/04/2026, 00:00
Outras Decisões
09/04/2026, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002543-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIANA SANTOS ANDRADE
ADVOGADO(A): NATALIA DE MACEDO COUTO (OAB RJ151299)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto: - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, DECLARANDO NULA a execução extrajudicial iniciada através do Ofício nº no 484661/2024 ? Caixa Econômica Federal - CESAV/BU, de 31 de Maio de 2024, e, consequentemente a consolidação da propriedade e o cancelamento da alienação fiduciária averbados nas AVs 11 e 12 da Matrícula do imóvel nº 127428, do 11º Cartório de Registro de Imóveis, bem como os leilões e quaisquer outros atos expropriatórios já realizados ou que venham a ser realizados, e de todos os seus efeitos. - CONDENAR a CEF na obrigação de pagar, a título de compensação por dano moral, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora a partir da data desta decisão, tudo calculado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal aplicáveis às condenações que não as da Fazenda Pública. Considerando que restam presentes os requisitos do art. 303 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA determinando que a parte autora seja mantida na posse do imóvel. Condeno a CEF em custas. Condeno a parte ré em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Oficie-se ao juízo da 6º Vara Cível da Comarca da Capital, onde tramita o processo de imissão de posse nº 0877427-61.2025.8.19.0001, instruindo-se o ofício com cópia da presente. (evento 50 ? outros 8) Publique-se. Intimem-se.
25/03/2026, 00:00
Procedência
24/03/2026, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002543-42.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JULIANA SANTOS ANDRADE
ADVOGADO(A): NATALIA DE MACEDO COUTO (OAB RJ151299)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se ciência às partes do teor da certidão acostada ao Evento (86), nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC/2015.
Após, voltem conclusos para sentença.
21/01/2026, 00:00
Outras Decisões
12/01/2026, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002543-42.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JULIANA SANTOS ANDRADE
ADVOGADO(A): NATALIA DE MACEDO COUTO (OAB RJ151299)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora (Evento 70), por sua advogada, para que lhe seja permitido acompanhar o Oficial de Justiça na diligência de verificação do imóvel, em data a ser previamente agendada.
Decido.
Em decisão proferida no Evento 64, foi determinada a expedição de mandado de verificação a ser cumprido presencial e reservadamente por Oficial de Justiça, com o escopo de averiguar se o imóvel está localizado em local inacessível ou não, devendo a certidão da diligência vir acompanhada de fotos da via e do acesso ao imóvel.
A função do Oficial de Justiça está disciplinada no Código de Processo Civil e em normas da Corregedoria Regional.
Prevê o CPC/2015, artigo 154, inciso II, que incumbe ao Oficial de Justiça, executar as ordens do juiz a que estiver subordinado. Por sua vez, a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento n. TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, dita, em seu artigo 313, inciso I, que são funções do Oficial de Justiça, entre outras, dar fiel cumprimento a todos os mandados e diligências determinados pelos juízos competentes e distribuídos pela Central respectiva.
Considerando a natureza da diligência e os princípios da transparência e publicidade dos atos públicos, não se vislumbra óbice legal à presença da procuradora da parte na execução do mandado. Ademais, no presente caso, a participação da advogada da parte autora não é suscetível de causar constrangimento ou violação da intimidade de terceiros, tampouco embaraçar a efetivação do ato processual.
Pelo exposto, defiro o requerido no Evento 70.
Conste no mandado a ser expedido que o Oficial de Justiça deverá contatar previamente a advogada da parte autora, informando-lhe a data agendada para a diligência. Os dados pessoais da advogada deverão ser informados no expediente.
Providencie a Secretaria do Juízo a comunicação prévia à Coordenadoria de Controle de Mandados pelo e-mail [email protected].
É facultado às demais partes o acompanhamento do ato. Para tanto, deverão encaminhar solicitação, com a máxima brevidade, para o endereço eletrônico [email protected], informando o número do mandado, o número do processo e seus dados de contato (telefone/e-mail). A Coordenadoria de Controle de Mandados, por sua vez, providenciará o encaminhamento da solicitação ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, a fim de que seja estabelecido contato direto.
Outras Decisões
05/12/2025, 18:35
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002543-42.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JULIANA SANTOS ANDRADE
ADVOGADO(A): NATALIA DE MACEDO COUTO (OAB RJ151299)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a parte autora alega que o imóvel não está localizado em local inacessível, DETERMINO a expedição de mandado de verificação a ser cumprido presencial e reservadamente por Oficial de Justiça, com o escopo de averiguar se o imóvel está localizado em local inacessível ou não, devendo a certidão da diligência vir acompanhada de fotos da via e do acesso ao imóvel.
Publique-se. Intimem-se.
05/12/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
04/12/2025, 16:18
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002543-42.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JULIANA SANTOS ANDRADE
ADVOGADO(A): NATALIA DE MACEDO COUTO (OAB RJ151299)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 50, informa o terceiro MARCELO DA SILVA SOUZA que adquiriu da Caixa Econômica Federal, na modalidade venda direta, o imóvel situado à Rua Açaituba, nº 120, apartamento 102, bairro Jardim Carioca – Ilha do Governador/RJ, após regular consolidação da propriedade em nome da CEF, nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/97.
Nos termos do artigo 109, "caput", do CPC/2015, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
De acordo com os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, o adquirente poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante, estendendo-se a ele os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias.
Pelo exposto, converto o julgamento em diligência para deferir o ingresso no processo de MARCELO DA SILVA SOUZA na condição de assistente litisconsorcial da CEF, nos moldes do artigo 124 do CPC/2015, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontra.
Dê-se ciência às demais partes do teor da peça acostada ao Evento 50, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC/2015.
Concedo o prazo de quinze dias para manifestação.
Após, voltem conclusos para sentença.
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Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002543-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIANA SANTOS ANDRADE
ADVOGADO(A): NATALIA DE MACEDO COUTO (OAB RJ151299)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto: - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, DECLARANDO NULA a execução extrajudicial iniciada através do Ofício nº no 484661/2024 ? Caixa Econômica Federal - CESAV/BU, de 31 de Maio de 2024, e, consequentemente a consolidação da propriedade e o cancelamento da alienação fiduciária averbados nas AVs 11 e 12 da Matrícula do imóvel nº 127428, do 11º Cartório de Registro de Imóveis, bem como os leilões e quaisquer outros atos expropriatórios já realizados ou que venham a ser realizados, e de todos os seus efeitos. - CONDENAR a CEF na obrigação de pagar, a título de compensação por dano moral, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora a partir da data desta decisão, tudo calculado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal aplicáveis às condenações que não as da Fazenda Pública. Considerando que restam presentes os requisitos do art. 303 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA determinando que a parte autora seja mantida na posse do imóvel. Condeno a CEF em custas. Condeno a parte ré em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Oficie-se ao juízo da 6º Vara Cível da Comarca da Capital, onde tramita o processo de imissão de posse nº 0877427-61.2025.8.19.0001, instruindo-se o ofício com cópia da presente. (evento 50 ? outros 8) Publique-se. Intimem-se.
25/03/2026, 00:00
Procedência
24/03/2026, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002543-42.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JULIANA SANTOS ANDRADE
ADVOGADO(A): NATALIA DE MACEDO COUTO (OAB RJ151299)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se ciência às partes do teor da certidão acostada ao Evento (86), nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC/2015.
Após, voltem conclusos para sentença.
21/01/2026, 00:00
Outras Decisões
12/01/2026, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002543-42.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JULIANA SANTOS ANDRADE
ADVOGADO(A): NATALIA DE MACEDO COUTO (OAB RJ151299)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora (Evento 70), por sua advogada, para que lhe seja permitido acompanhar o Oficial de Justiça na diligência de verificação do imóvel, em data a ser previamente agendada.
Decido.
Em decisão proferida no Evento 64, foi determinada a expedição de mandado de verificação a ser cumprido presencial e reservadamente por Oficial de Justiça, com o escopo de averiguar se o imóvel está localizado em local inacessível ou não, devendo a certidão da diligência vir acompanhada de fotos da via e do acesso ao imóvel.
A função do Oficial de Justiça está disciplinada no Código de Processo Civil e em normas da Corregedoria Regional.
Prevê o CPC/2015, artigo 154, inciso II, que incumbe ao Oficial de Justiça, executar as ordens do juiz a que estiver subordinado. Por sua vez, a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento n. TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, dita, em seu artigo 313, inciso I, que são funções do Oficial de Justiça, entre outras, dar fiel cumprimento a todos os mandados e diligências determinados pelos juízos competentes e distribuídos pela Central respectiva.
Considerando a natureza da diligência e os princípios da transparência e publicidade dos atos públicos, não se vislumbra óbice legal à presença da procuradora da parte na execução do mandado. Ademais, no presente caso, a participação da advogada da parte autora não é suscetível de causar constrangimento ou violação da intimidade de terceiros, tampouco embaraçar a efetivação do ato processual.
Pelo exposto, defiro o requerido no Evento 70.
Conste no mandado a ser expedido que o Oficial de Justiça deverá contatar previamente a advogada da parte autora, informando-lhe a data agendada para a diligência. Os dados pessoais da advogada deverão ser informados no expediente.
Providencie a Secretaria do Juízo a comunicação prévia à Coordenadoria de Controle de Mandados pelo e-mail [email protected].
É facultado às demais partes o acompanhamento do ato. Para tanto, deverão encaminhar solicitação, com a máxima brevidade, para o endereço eletrônico [email protected], informando o número do mandado, o número do processo e seus dados de contato (telefone/e-mail). A Coordenadoria de Controle de Mandados, por sua vez, providenciará o encaminhamento da solicitação ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, a fim de que seja estabelecido contato direto.
09/12/2025, 00:00
Outras Decisões
05/12/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002543-42.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JULIANA SANTOS ANDRADE
ADVOGADO(A): NATALIA DE MACEDO COUTO (OAB RJ151299)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a parte autora alega que o imóvel não está localizado em local inacessível, DETERMINO a expedição de mandado de verificação a ser cumprido presencial e reservadamente por Oficial de Justiça, com o escopo de averiguar se o imóvel está localizado em local inacessível ou não, devendo a certidão da diligência vir acompanhada de fotos da via e do acesso ao imóvel.
Publique-se. Intimem-se.
05/12/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
04/12/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002543-42.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JULIANA SANTOS ANDRADE
ADVOGADO(A): NATALIA DE MACEDO COUTO (OAB RJ151299)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 50, informa o terceiro MARCELO DA SILVA SOUZA que adquiriu da Caixa Econômica Federal, na modalidade venda direta, o imóvel situado à Rua Açaituba, nº 120, apartamento 102, bairro Jardim Carioca – Ilha do Governador/RJ, após regular consolidação da propriedade em nome da CEF, nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/97.
Nos termos do artigo 109, "caput", do CPC/2015, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
De acordo com os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, o adquirente poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante, estendendo-se a ele os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias.
Pelo exposto, converto o julgamento em diligência para deferir o ingresso no processo de MARCELO DA SILVA SOUZA na condição de assistente litisconsorcial da CEF, nos moldes do artigo 124 do CPC/2015, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontra.
Dê-se ciência às demais partes do teor da peça acostada ao Evento 50, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC/2015.
Concedo o prazo de quinze dias para manifestação.
Após, voltem conclusos para sentença.