Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036154-20.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A consulta ao RENAJUD encontrou dois veículos de propriedade do executado FABIO HENRIQUE MONTEIRO, quais sejam, LKN8112 e KOE4J80.
No evento 188 a CEF requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação em relação aos referidos bens móveis.
1) Automóvel placa LKN8112
No evento 190 foi deferido o pedido quanto ao veículo de placa LKN8112, contudo, os expedientes restaram negativos, conforme se observa dos eventos 201 e 202.
No evento 208 foram fornecidos novos endereços pela CEF e expedidos novos mandados de penhora e avaliação (eventos 211/215), tendo restado todos negativos, conforme se observa dos eventos 224, 227, 231, 226 e 230, respectivamente.
Intimada, a CEF requereu a restrição de circulação do referido veículo.
Compulsando os autos verifico que o aludido veículo já se encontra com restrição de transferência, conforme evento 179.
No entanto, a restrição de circulação de veículo automotor é medida que deve ser adotada apenas em situações excepcionais, especialmente naquelas em que há risco de dilapidação ou deterioração do bem. Destarte, a exequente, ao pleitear a aludida restrição não aponta motivo razoável que justifique tal nível de constrição. Sequer se sabe onde e com quem o veículo se encontra e, se está em posse de terceiro. Ademais, em se tratando de veículo automotor, a restrição total, ao invés de conservar, resultará, em termos gerais, na deterioração de seus componentes, gerando prejuízo para ambas as partes, tendo em vista que o automóvel necessita de uso e manutenção constantes.
Por conseguinte, INDEFIRO a restrição de circulação.
Intime-se a CEF para que requeira o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
2) Automóvel placa KOE4J80
No que tange ao automóvel de placa KOE4J80, restou esclarecido no evento 190 que este não poderia ser objeto de penhora e avaliação, em virtude da existência de anotação de alienação fiduciária. Por esta razão, foi determina a intimação da CEF para que se manifestasse acerca do interesse na penhora dos direitos da executada sobre o contrato de financiamento do veículo.
Intimada, a CEF afirmou ter interesse na penhora dos direitos do executado Fabio Henrique sobre o contrato de alienação fiduciária relativo ao veículo KOE4J80.
No evento 204 foi então determinada a expedição de ofício ao DETRAN para que fossem fornecidos os dados sobre o contrato de alienação fiduciária.
O ofício foi expedido e a resposta consta do evento 228.
Intimada, a CEF requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação, considerando a informação de baixa do gravame de alienação fiduciária do evento 228.
Defiro o requerido. Quanto ao automóvel placa KOE4J80 (Evento 179, RENAJUD3), expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço fornecido pela CEF no evento 237.