Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002117-79.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: ANDREA PERCILIANO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCOS FREITAS RODRIGUES (OAB RJ128353)
DESPACHO/DECISÃO
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - A tutela provisória de urgência tem previsão no artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressacir os danos que a outra parte pode vir a sofrer; caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito invocado pela parte autora demanda a análise do preenchimento, pela parte autora, dos requisitos para a concessão da pensão por morte, a qual, por sua vez, depende da existência de duas relações jurídicas distintas.
A primeira é a relação jurídica de vinculação entre o falecido, como ex-segurado, potencial instituidor da pensão por morte pretendida, e o ente previdenciário responsável pelo suporte do benefício (no caso, o INSS). A segunda é a relação jurídica de dependência econômica (comprovada ou legalmente presumida) entre o potencial beneficiário da pensão por morte pretendida, o qual necessariamente deverá se enquadrar em uma das classes de dependentes previstas na legislação previdenciária vigente no momento do óbito do ex-segurado, e este último, que é o potencial instituidor da pensão pretendida.
Na hipótese dos presentes autos, tais classes de dependentes se encontram arroladas no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, e a alegada relação jurídica que supostamente existiria entre a autora e o ex-segurado seria a de união estável.
Constatada a existência de ambas as relações, e atendidos os requisitos legais a elas associados na legislação vigente no momento do evento morte, configura-se o direito subjetivo ao benefício previdenciário de pensão por morte.
Decorre do acima exposto que há três requisitos para a configuração do direito à pensão por morte: (1) a morte (comprovada ou judicialmente presumida) do potencial instituidor da pensão; (2) a manutenção da qualidade de segurado por parte deste último, por ocasião de seu óbito; e (3) o enquadramento do beneficiário da pensão na condição de dependente (comprovado ou legalmente presumido) do potencial instituidor da pensão pretendida, por ocasião do evento morte deste.
Como se sabe, a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é aquela vigente no momento do óbito do instituidor do referido benefício. Assim sendo, a lei aplicável ao caso é a vigente em 02/05/2023 (evento 4, PROCADM2, pág. 9), data do óbito do segurado, potencial instituidor do benefício pleiteado nesta ação, qual seja, a Lei nº 8.213/1991 com as alterações nesta introduzidas pelas Leis nº 13.135, de 17/06/2015 e nº 13.846, de 18/06/2019 e repercussões da EC 103/2019.
Não há dúvidas quanto à qualidade de segurado, eis que o instituidor era titular de aposentadoria por idade, desde 22/11/2001 (evento 4, PROCADM2, pág. 28).
A questão controvertida diz respeito à qualidade de dependente da autora, uma vez negado, pelo réu, o seu direito à obtenção da pensão por morte, ao entendimento de que não teria sido comprovada a existência da união estável alegada.
Não obstante, observo que a autora apresentou os seguintes documentos, que evidenciam a probabilidade do direito alegado:
- escritura declaratória de união estável (evento 1, DECL9 e evento 1, DECL10); e
- declaração acostada ao evento 1, DECL13, que cumpre a exigência do art. 16 §5º da Lei nº 8.213/91.
Ressalto, ainda, que a lei previdenciária não impõe hierarquia entre os meios de prova, condicionando a concessão do benefício ora vindicado à prévia produção de prova testemunhal, o que servirá, no caso em análise, apenas como complementação ao caderno probatório já apresentado.
Por fim, considerando o caráter alimentar do benefício e que a parte autora aguarda a sua concessão desde a DER (21/05/2024 - evento 4, PROCADM2), entendo presente o perigo da demora do provimento jurisdicional favorável à sua pretensão.
Deste modo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu implante o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar aos autos a devida comprovação ao final do prazo assinado.
III - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
IV - Após, façam-me os autos conclusos.